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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13703, de 6 de abril de 2011

Nº 13.703/2011

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Art. 1.
No art. 3.º da Lei n.º 13.656, de 7 de janeiro de 2011, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ios incisos II e III passam a vigorar com a seguinte redação:

"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.703, DE 06 DE ABRIL DE 2011. (publicada no DOE nº 067, de 07 de abril de 2011)

Introduz alterações na Lei nº 13.656, de 7 de janeiro de 2011, que cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - CDES/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 3.
................ ................................ ................. ................................. .................. ..................................
IIpelo Secretário Chefe da Casa Civil; pelos Secretários da Fazenda; Geral de Governo; do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã; do Trabalho e do Desenvolvimento Social; da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; do Desenvolvimento e Promoção do Investimento; da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa; da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; e pelo Reitor da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul;
IIIpor no mínimo 45 (quarenta e cinco) e no máximo 90 (noventa) cidadãs ou cidadãos de ilibada conduta e reconhecida representatividade regional ou estadual, que serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada 1 (uma) recondução; e .............................."
IIfica acrescentado o inciso IV, conforme segue:

"

IVpor um integrante do Comitê Gestor da Copa, designado pelo Governador do Estado, até a realização da Copa do Mundo FIFA - 2014."
IIIo
§ 3ºº passa a vigorar com o seguinte teor:

"

§ 3ºOs Secretários de Estado serão representados, em suas ausências, por seus Secretários Adjuntos, e o Reitor da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, por seu ViceReitor."
IVserá acrescentado um parágrafo, que será o 6.º, com a seguinte redação: "Art. 3º .................. .................................
§ 6ºº A partir do próximo mandato, o CDES/RS será integrado por Conselheiros com percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 70% (setenta por cento) de cada gênero, sendo que, se no curso do atual mandato houver necessidade de preencher vagas no Conselho, a cada três novas designações, uma deverá ser ocupada por pessoa com gênero distinto das outras duas."
Art. 2.
Fica acrescentado parágrafo único ao art. 7.º, da Lei n.º 13.656/2011, conforme segue:

"

Art. 7.
.................
Parágrafo únicoSerá assegurado aos membros do Conselho o ressarcimento das despesas com transporte, estadia e alimentação quando necessárias, mediante justificativa da necessidade, para participar das atividades do órgão."
Art. 3.
O
§ 4ºº do art. 4.º da Lei n.º 13.656/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 4.
...................... ...................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de abril de 2011.

2

§ 4ºº O Comitê Gestor será composto pelo Secretário Executivo do CDES/RS e por até 9 (nove) Conselheiros representantes da sociedade civil, designados pelo Plenário, cabendo a seus integrantes: ....................................."

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