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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13474, de 28 de junho de 2010

Nº 13.474/2010

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Art. 1.
- As instituições de ensino e de educação infantil públicas estaduais ou privadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão a política "antibullying", nos termos desta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o combate da prática de "bullying" por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1ºº - Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
Iameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
IIsubmissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros sujeitos;
IIIfurto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IVextorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
Vinsultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
VIcomentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômicosociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VIIexclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIIIenvio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.
§ 2ºº - O descrito no inciso VIII do
§ 1ºº deste artigo também é conhecido como "cyberbullying".
Art. 3.
- No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política "antibullying" terá como objetivos:

1

Ireduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
IIpromover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
IIIdisseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;
IVidentificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
Vdesenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VIcapacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VIIorientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIIIorientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias, dentro e fora das instituições de que trata esta Lei, correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IXevitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
Xenvolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XIincluir a política "antibullying" adequada ao regimento de cada instituição.
Art. 4.
- As ocorrências de "bullying" serão registradas em histórico mantido atualizado.
Art. 5.
- Para fins de incentivo à política "antibullying", o Estado poderá contar com o apoio da sociedade civil e de especialistas no tema ou entidade, através:
Ida realização de seminários, de palestras, de debates;
IIda orientação aos pais, aos alunos e aos professores, por meio de cartilhas; e
IIIdo uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2010.

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