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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13437, de 5 de abril de 2010

Nº 13.437/2010

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Reforço de Proventos aos empregados das fundações de direito privado instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos definidos nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a conceder Reforço de Proventos aos empregados das fundações de direito privado mantidas pelo Poder Público Estadual.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Reforço de Proventos será concedido, na forma calculada nos arts. 4.º e 5.º, aos empregados das entidades descritas no art. 1.º, cumpridos os seguintes requisitos:
Itenham sido admitidos no serviço público, em qualquer entidade ou esfera de governo, até a data de 5 de outubro de 1983;
IIapresentem comprovante de concessão de benefício de aposentadoria no RGPS;
IIIformalizem pedido de desligamento do emprego ou contrato de trabalho que mantenham com a fundação;
IVrequeiram, por escrito, dentro do prazo estipulado na presente Lei, ao dirigente da entidade com a qual mantenham vínculo empregatício ou contrato de trabalho a concessão do Reforço de Proventos.
Parágrafo único- O desligamento a que se refere o inciso III deste artigo somente será efetivado no momento da concessão do Reforço de Proventos.
Art. 3.
- Os pedidos de concessão do Reforço de Proventos serão analisados na forma do regulamento.
§ 1º- A análise dos pedidos de concessão do Reforço de Proventos não poderá exceder o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar do seu protocolo.
§ 2º- Nos casos em que não sejam cumpridos todos os requisitos, será facultado ao empregado o direito de desistência do pedido de desligamento.
§ 3º- A concessão do benefício do Reforço de Proventos será irrevogável e cessará juntamente com a extinção do benefício de aposentadoria no RGPS do respectivo titular.

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Art. 4.
- A base de cálculo para o Reforço de Proventos será apurada considerando-se a remuneração do empregado na data de seu desligamento.
§ 1º- As decisões judiciais transitadas em julgado que incorporem valores ou percentuais à remuneração do empregado serão computadas na base de cálculo definida no "caput" deste artigo.
§ 2º- Serão excluídas da base definida no "caput" as verbas de caráter indenizatório, diárias, horas extras, vales refeição, alimentação e transporte e outros valores pagos a título de diferenças ou valores retroativos pendentes de acordos coletivos, decisões judiciais ou quaisquer outros fatos que não pertençam ao mês de competência.
Art. 5.
- O valor do Reforço de Proventos a ser pago pelo Tesouro do Estado corresponderá à aplicação do coeficiente 0,8 (oito décimos) sobre a diferença apurada entre a base de cálculo definida no art. 4.º e o valor de benefício de aposentadoria do empregado no RGPS, na data da concessão do pedido, mediante apresentação de comprovante emitido pelo gestor do RGPS.
§ 1º- O valor apurado no "caput" será pago mensalmente, até o 5.º (quinto) dia do mês subsequente ao mês de apuração.
§ 2º- O valor do Reforço de Proventos será revisado anualmente de modo a manter a equivalência de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença entre a remuneração a que faria jus o empregado e o valor do benefício previdenciário pago pelo RGPS, na data base de cada categoria.
Art. 6.
- O Reforço de Proventos definido pela presente Lei não tem caráter previdenciário, não cabendo a concessão sob a forma de pensão ao cônjuge, filhos, dependentes ou sucessores.
Parágrafo único- Aqueles que perceberem o Reforço de Proventos deverão confirmar anualmente seus dados cadastrais conforme Regulamento, sujeitando-se à suspensão do seu pagamento caso não cumpram com este requisito.
Art. 7.
- Os prazos máximos para protocolização dos pedidos de Reforço de Proventos serão apurados conforme o seguinte:
I12 (doze) meses, a contar da publicação da presente Lei, para os empregados que, na mesma data, já tenham cumprido as condições previstas no art. 2.º;
II12 (doze) meses, a contar da data de implementação de todos os requisitos definidos no art. 2.º, para os demais empregados.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

2 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.

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