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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13242, de 5 de agosto de 2009

Nº 13.242/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Transforma e relota cargos nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam transformados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Justiça, constante da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998:
I18 (dezoito) cargos de Assessor Superior, código 3.2.11, lotados na Secretaria das Vice-Presidências, em 18 (dezoito) funções de Assessor Superior, código 3.1.11, com lotação na Secretaria das Vice-Presidências;
II04 (quatro) cargos de Assessor Superior, código 3.2.11, lotados na Secretaria da Presidência, em 04 (quatro) funções de Assessor Superior, código 3.1.11, com lotação na Secretaria da Presidência;
III01 (um) cargo de Secretário da Vice-Presidência, código 2.2.11, lotado na Secretaria das Vice-Presidências, em 01 (uma) função de Assessor Superior, código 3.1.11, com lotação na Secretaria das Vice-Presidências; e
IV01 (um) cargo de Operador de Terminal, padrão CCJ/FGJ-05, lotado na Secretaria da Presidência, em 01 (uma) função de Assessor Superior, código 3.1.11, com lotação na Secretaria da Presidência.
Art. 2.
- Os atuais ocupantes dos cargos transformados no artigo anterior poderão ser mantidos em seus postos até que ocorra a designação de servidor que titule cargo efetivo para ocupar tais funções.
Art. 3.
- O quantitativo dos cargos transformados no art. 1º desta Lei, para fins de consolidação, fica adicionado àqueles estabelecidos no art. 9º da Lei nº 11.291/1998.
Art. 4.
- As atribuições sintéticas do cargo/função de Assessor Superior, constante no número 8 do Anexo IV da Lei nº 11.291/1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Executar trabalhos em assuntos relativos à prestação jurisdicional e administrativa junto à Assessoria Especial da Presidência e das Vice-Presidências, bem como participar de estudos, pesquisas e projetos dentro destas áreas; executar tarefas que envolvam certa complexidade administrativa e outras compatíveis com as áreas de atuação previstas; efetuar pesquisas de jurisprudência, doutrina e legislação; analisar e selecionar acórdãos e outras decisões; elaborar minutas de despachos, decisões e pareceres; examinar expedientes especiais e assuntos inerentes à sua área de habilitação e especialização; manter atualizados os registros sintéticos referentes a temas jurídicos de utilidade para o desempenho da função jurisdicional e

1 administrativa; integrar comissões; prestar assessoramento em trabalhos que visem à implantação de leis, regulamentos e normas referentes à administração pública; realizar outras atribuições que lhes sejam determinadas pela Presidência, Vice-Presidências e JuízesAssessores; elaborar relatórios em geral."

Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.

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