Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13209, de 31 de julho de 2009
Nº 13.209/2009
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria gratificação especial nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica criada, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a gratificação especial por atividade de almoxarife, a ser atribuída aos servidores lotados na Seção de Almoxarifado do Departamento de Material e Patrimônio.
Parágrafo único- Somente podem perceber a gratificação criada no "caput" os servidores que efetivamente exercem as atividades relacionadas à Seção de Almoxarifado, especificadas em ato regimental editado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
- A gratificação criada será correspondente ao valor atribuído à FGJ-02 da Tabela a que se refere o art. 17 da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998.
Art. 3.
- A gratificação de que trata esta Lei não será incorporável ao vencimento ou aos proventos, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.
Parágrafo único- A gratificação criada no art. 1º desta Lei exclui-se mutuamente com a gratificação por exercício da função gratificada, mesmo quando esta estiver incorporada, ou por percepção de adicional de insalubridade e/ou periculosidade.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2009.
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