Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13070, de 20 de novembro de 2008
Nº 13.070/2008
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria cargos no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Ficam criados, no Tribunal de Justiça, 15 (quinze) cargos de Desembargador.
Art. 2.
- O art. 6º da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul -, com redação dada pelas Leis nos 8.967, de 29 de dezembro de 1989, 9.662, de 11 de maio de 1992, 10.780, de 07 de maio de 1996, e 11.133, de 15 de abril de 1998, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - O Tribunal de Justiça é constituído de 140 (cento e quarenta) Desembargadores, com sede na Capital e jurisdição no território do Estado. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal."
Art. 3.
- Ficam criados 6 (seis) cargos de Assessor de Desembargador, código 3.2.11, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere a Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998.
Parágrafo único- Os quantitativos dos cargos criados no "caput" deste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles estabelecidos no art. 9º da Lei nº 11.291/1998.
Art. 4.
- Ficam transformados 6 (seis) cargos de Secretário de Desembargador, código 3.2.10, em 6 (seis) cargos de Assessor de Desembargador, código 3.2.11, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere a Lei nº 11.291/1998.
Art. 5.
- As atribuições sintéticas dos cargos criados e transformados nos arts. 3º e 4º, respectivamente, são as constantes do Anexo IV da Lei nº 11.291/1998.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2008.
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