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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13046, de 20 de outubro de 2008

Nº 13.046/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria cargos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, no art. 6º, inciso II - Grupo de Recursos Naturais, Agricultura e Pecuária - da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, e alterações, na categoria funcional de Guarda-Parque, mais 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo, distribuídos nas Classes "D", "C", "B" e "A", conforme segue: "Art. 6º - ....................................... .......................................................
IIGrupo de Recursos Naturais, Agricultura e Pecuária - RNAP-20 Nº de Cargos Denominação da Categoria Código 11 Guarda-Parque RNAP.20.14.D.16 12 Guarda-Parque RNAP.20.14.C.15 14 Guarda-Parque RNAP.20.14.B.14 23 Guarda-Parque RNAP.20.14.A.13

.........................................................."

Art. 2.
- Ficam criados, no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, no

art. 16, alínea "b" - Grupo de Recursos Naturais, Agricultura e Pecuária - da Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, e alterações, na categoria funcional de Técnico Ambiental, mais 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo, distribuídos nas Classes "D", "C", "B" e "A", conforme segue:

"Art. 16 - ...................................... ......................................................

b)Grupo de Recursos Naturais, Agricultura e Pecuária -RNAP-20 Nº de Cargos Denominação da Categoria Classe 10 Técnico Ambiental RNAP.20.15.D.20 10 Técnico Ambiental RNAP.20.15.C.19 20 Técnico Ambiental RNAP.20.15.B.18 20 Técnico Ambiental RNAP.20.15.A.17

1 .............................................."

Art. 3.
- Para provimento das categorias funcionais de Guarda-Parque e de Técnico Ambiental, ficam acrescidos na Classe "A", respectivamente, 37 (trinta e sete) e 40 (quarenta) cargos, que se extinguirão à medida que vagarem em decorrência de promoção.
Art. 4.
- As vagas criadas nos termos desta Lei terão lotação preferencial na Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2008.

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