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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12393, de 8 de dezembro de 2005

Nº 12.393/2005

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de doze meses, vinte e um contratos emergenciais do total dos contratos firmados com base na Lei nº 11. 638, de 6 de junho de 2001, e já prorrogados pelas Leis nº 11.833, de 10 de outubro de 2002, nº 11.955, de 5 de setembro de 2003, e nº 12.125, de 13 de julho de 2004, a seguir relacionados:

CARGO NÚMERO DE VAGAS PERITO MÉDICO-LEGISTA 06 PAPILOSCOPISTA 04 AUXILIAR DE PERÍCIAS 11 TOTAL 21

§ 1º- A prorrogação dos contratos de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
§ 2º- V E T A D O
§ 3º- Em caso de necessidade, os prazos de prorrogação dos contratos emergenciais previstos neste artigo poderão ser prorrogados por mais 3 (três) meses.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, autoriza a contratar servidores, em caráter emergencial, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;

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IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada; e
VIcarga horária.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar dois servidores em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, para exercerem funções de Peritos Médico-Legistas no Instituto-Geral de Perícias, conforme segue:

FUNÇÃO Nº DE VAGAS POSTO MÉDICO-LEGAL PERITO MÉDICO-LEGISTA 01 São Jerônimo PERITO MÉDICO-LEGISTA 01 Três Passos TOTAL 02

§ 1º- A contratação de que trata este artigo vigorará pelo prazo máximo de 13 meses a contar da publicação desta Lei, extinguindo-se à medida em que forem nomeados, para atuarem nas mesmas localidades, candidatos aprovados em concurso público específico.
§ 2º- Para fins de provimento das funções de que trata este artigo, deverá ser observada a regra estabelecida no § 1° do art. 1º desta Lei.
Art. 4.
- O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o

art. 3º far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

Iprazo, requisito e local de inscrição;
IInúmero de vagas a serem preenchidas no respectivo município;
IIIhabilitação exigida para a função;
IVrelação de títulos; e
Vcritérios de desempate.
Parágrafo único- Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.
Art. 5.
- O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a cinco dias úteis.
Parágrafo único- Na inscrição os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no edital, acompanhados de:
Ideclaração indicando a localidade onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência;
IIdeclaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes, em Porto Alegre.
Art. 6.
- Os servidores a serem contratados deverão ter exercício exclusivo no Departamento Médico-Legal, nos postos dos Municípios de São Jerônimo e de Três Passos.
Art. 7.
- No prazo de trinta dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;

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IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada; e
VIcarga horária.
Art. 8.
- Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valoração aos títulos que:
Icomprovarem aprovação anterior em curso de formação que habilite para exercício do cargo de Perito Médico-Legista;
IIcomprovem experiência e especialização inerente à função a ser preenchida.
Art. 9.
- Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão criada por ato do Senhor Secretário da Justiça e da Segurança.
Art. 10.
- Os contratos serão disciplinados, no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com remuneração equivalente ao cargo de denominação igual à função de que trata o art. 3º desta Lei, na respectiva classe inicial, sendo a carga horária de trabalho de 40 horas semanais, sujeita a trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas.
Parágrafo único- Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 11.
- A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cuja função têm a mesma denominação.
Art. 12.
- Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado, em Porto Alegre, curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à Secretaria da Justiça e da Segurança, com carga horária de 80 horas.
Parágrafo único- Estarão isentos de freqüentar o referido curso aqueles que comprovarem já terem exercido os cargos de que trata o art. 3º desta Lei por prazo não inferior a dois anos.
Art. 13.
- As desistências e as dispensas justificadas dos contratados com base no disposto no art. 3º desta Lei serão supridas pelos suplentes, cuja listagem será publicada com a lista final dos admitidos.

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Art. 14.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 7 de setembro de 2005.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 2005.

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