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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12125, de 13 de julho de 2004

Nº 12.125/2004

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a prorrogação dos contratos temporários previstos na Lei nº 11.638, de 6 junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica autorizada a prorrogação de 98 (noventa e oito) contratos emergenciais do total de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, já prorrogados pela Lei nº 11.833, de 10 de outubro de 2002, e pela Lei nº 11.955, de 5 de setembro de 2003, pelo prazo de 1 (um) ano, a seguir relacionados:

CARGO NUMERO DE VAGAS PERITO MÉDICO-LEGISTA 10 PERITO CRIMINALÍSTICO 15 PERITO CRIMINALÍSTICO 19 ENGENHEIRO PERITO QUÍMICO 8 TOXICOLOGISTA PAPILOSCOPISTA 23 AUXILIAR DE PERÍCIA 23 TOTAL 98

§ 1º- Em caso de necessidade, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.
§ 2º- A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2.
- No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;

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IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada; e
VIcarga horária.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 6 de junho de 2004.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2004.

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