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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11899, de 8 de abril de 2003

Nº 11.899/2003

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Art. 1.
- Fica alterada a Lei n.º 10.356, de 10 de janeiro de 1995, para dar nova redação ao inciso I do artigo 3º, ao art. 5º, ao inciso XVII do artigo 8º e ao inciso XVII do artigo 19, bem como para incluir o inciso XIX no artigo 8º e o inciso XIX no art. 19, conforme segue: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Secretaria de Comunicação Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 3.
....................
IGabinete do Governador composto por:
a)Gabinete do Vice-Governador;
b)Casa Civil;
c)Casa Militar;
d)Procuradoria-Geral do Estado;
e)Defensoria-Pública do Estado;
f)Secretaria da Coordenação e Planejamento;
g)Secretaria-Geral de Governo;
h)Secretaria de Comunicação Social."

"Art. 5º - É extinta a Assessoria de Imprensa e criada, no Gabinete do Governador, a Secretaria de Comunicação Social.

Parágrafo único- As atividades, recursos humanos, cargos em comissão e funções gratificadas lotados na ora extinta Assessoria de Imprensa, as respectivas dotações orçamentárias e o patrimônio serão transferidos para a Secretaria de Comunicação Social."

"

Art. 8.
....................
XVIISecretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, anteriormente denominada Secretaria Especial de Habitação:
a)formulação, coordenação e execução da política de habitação e da política de desenvolvimento urbano;
b)formulação, coordenação e execução de programas de regularização fundiária, urbanização de favelas e melhoria das unidades habitacionais;
c)formulação, coordenação e execução de programas de produção e financiamento de unidades habitacionais e lotes urbanizados;

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d)coordenação e execução de reassentamentos de moradores de áreas de risco;
e)coordenação e execução de pesquisas de desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade das unidades habitacionais;
f)coordenação de programas de aquisição de áreas para o desenvolvimento de projetos habitacionais;
g)planejamento territorial das regiões, municípios, aglomerações urbanas, microrregiões e redes de municípios;
h)proposição e execução das diretrizes da política de desenvolvimento da Regiões, Municípios e aglomerações urbanas;
i)formulação, coordenação e acompanhamento do Plano Estadual de Desenvolvimento Urbano." (...)
XIXSecretaria de Comunicação Social:
a)coordenação das atividades de imprensa do Governo do Estado, especialmente a produção e transmissão de notícias e informações;
b)orientação e coordenação as atividades de publicidade e relações públicas do Governo do Estado;
c)atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas."

"Art. 19 - .....................

XVIISecretário de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano; (...)
XIXSecretário de Estado da Comunicação Social."
Art. 2.
- Revogam-se as letras "h" e "j" do inciso XIII do art. 8º da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995.
Art. 3.
- A Secretaria de Comunicação Social será dirigida por um Secretário de Estado, cargo que ora fica criado.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de abril de 2003.

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