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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11756, de 5 de abril de 2002

Nº 11.756/2002

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Art. 1.
- Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal dos Técnicos Científicos do Estado, dos cargos de Nível Superior, dos Quadros dos Funcionários da Saúde Pública, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER -, da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF -, do Instituto Riograndense de Arroz - IRGA -, do Quadro Especial em extinção da Secretaria da Ciência e Tecnologia e do Quadro Especial da Secretaria dos Transportes, serão realinhados na forma a seguir disposta:
I3% (três por cento), a partir do mês de abril de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de março de 2002;
II5% (cinco por cento), a partir do mês de agosto de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de março de 2002, considerando-se integrado neste índice o percentual constante do inciso anterior;
III8% (oito por cento), a partir do mês de dezembro de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de março de 2002, considerando-se integrados neste índice os percentuais constantes dos incisos anteriores.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos de servidores públicos estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Aos servidores dos Quadros de Pessoal de que trata o artigo 1º desta Lei será atribuída uma parcela autônoma no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), a ser paga na forma a seguir disposta:
IR$ 70,00 (setenta reais), a partir do mês de março de 2002;
IIR$ 140,00 (cento e quarenta reais), a partir do mês de setembro de 2002;
IIIR$ 210,00 (duzentos e dez reais), a partir do mês de dezembro de 2002.
§ 1º- Para a percepção da parcela autônoma estabelecida neste artigo, deverá ser observada a proporcionalidade da respectiva carga horária dos servidores que a percebem, da seguinte forma:
Iservidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais: 50% (cinqüenta por cento) do valor da parcela autônoma;
IIservidores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais: 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela autônoma;

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IIIservidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais: 100% (cem por cento) do valor da parcela autônoma.
§ 2º- Sobre a parcela de que trata este artigo não incidirá nenhuma vantagem.
§ 3º- Fica estabelecido que, ao final do parcelamento, o Executivo apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias, cronograma visando à incorporação da parcela autônoma, de que trata o caput deste artigo, ao vencimento básico.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- VETADO.
Art. 6.
- VETADO.
Art. 7.
- O disposto nos artigos 1º e 2º da presente Lei não se aplica aos cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 8.
- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores integrantes das categorias de extranumerários, de celetistas, de contratados, de inativos e de pensionistas.
Art. 9.
- O caput do artigo 22 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 22 - Os Pilotos Aviadores e de Aeronaves perceberão, mensalmente, uma gratificação, por hora de vôo, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico da classe, assegurado um mínimo correspondente a 60 (sessenta) horas de vôo."
Art. 10.
- Fica revogado o artigo 7º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992.
Art. 11.
- O realinhamento dos vencimentos, de que trata esta Lei, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1º de março de 2002.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2002.

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