- Aos servidores dos Quadros de Pessoal de que trata o artigo 1º desta Lei será atribuída uma parcela autônoma no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), a ser paga na forma a seguir disposta:IR$ 70,00 (setenta reais), a partir do mês de março de 2002;
IIR$ 140,00 (cento e quarenta reais), a partir do mês de setembro de 2002;
IIIR$ 210,00 (duzentos e dez reais), a partir do mês de dezembro de 2002.
§ 1º- Para a percepção da parcela autônoma estabelecida neste artigo, deverá ser observada a proporcionalidade da respectiva carga horária dos servidores que a percebem, da seguinte forma:
Iservidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais: 50% (cinqüenta por cento) do valor da parcela autônoma;
IIservidores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais: 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela autônoma;
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IIIservidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais: 100% (cem por cento) do valor da parcela autônoma.
§ 2º- Sobre a parcela de que trata este artigo não incidirá nenhuma vantagem.
§ 3º- Fica estabelecido que, ao final do parcelamento, o Executivo apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias, cronograma visando à incorporação da parcela autônoma, de que trata o caput deste artigo, ao vencimento básico.