- São declarados integrantes do patrimônio cultural do Estado, nos termos e para os fins dos artigos 221, 222, 223 da Constituição do Estado, os sítios paleontológicos localizados nos Municípios de Aceguá, Agudo, Alegrete, Bagé, Cachoeira do Sul, Caçapava, Candelária, Candiota, Cerro Branco, Chuí, Dom Pedrito, Dona Francisca, Formigueiro, Faxinal do Soturno, Guaíba, Jaguari, Lavras do Sul, Mariana Pimentel, Mariante, Mata, Novo Cabrais, Paraíso do Sul, Osório, Passo do Sobrado, Pinheiro Machado, Quaraí, Taquari, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santa Vitória do Palmar, Santana da Boa Vista, São Gabriel, São Jerônimo, São João do Polêsine, São Pedro, São Sepé, São Vicente do Sul, Rio Pardo, Rosário do Sul, Tiaraju, Uruguaiana, Vale Verde, Vale do Sol, Venâncio Aires, Vera Cruz.§ 1º- Para fins desta Lei, considera-se:
Isítio paleontológico, o lugar, a área ou a região onde existam fósseis expostos ou qualquer sinal de plantas ou animais, pré-históricos ou extintos;
IIfóssil, todo resto ou vestígio de plantas ou animais pré-históricos, sob qualquer forma de preservação, ainda que em partes, bem como os sinais de suas atividades biológicas.
§ 2º- São, também, declarados integrantes do patrimônio cultural do Estado, para os fins desta Lei:
Ios icnofósseis, como rastros ou pegadas de animais pré-históricos, bem como seus ovos e coprólitos;
IIos fósseis de invertebrados, inclusive impressões ou qualquer outra forma de preservação, ainda que parcial;
IIIos fósseis de vertebrados, especialmente quando permineralizados ou conservados de outro modo, como os moldes ou qualquer outra forma de fossilização;
IVos fósseis de plantas, inclusive as silicificações, como ágatas, impressões e carbonizações ou qualquer outra forma de fossilização de raízes, troncos, ramos, folhas, inflorescências, flores e frutificações.