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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11668, de 18 de setembro de 2001

Nº 11.668/2001

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a transferência da administração do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, cria Unidade Orçamentária no Gabinete do Governador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica transferida a administração do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, instituído pela Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984 e alterações, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento para o Gabinete de Reforma Agrária, instituído pelo Decreto nº 40.565, de 2 de janeiro de 2001, bem como as atribuições do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento para o Secretário Extraordinário de Reforma Agrária, no que compete à gestão do referido Fundo.
Art. 2.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no órgão 08 - Gabinete do Governador - com objetivo de criar a Unidade Orçamentária 08.05 - Gabinete da Reforma Agrária, transferindo a ela as dotações orçamentárias do Projeto Atividade 2833 - Programa Estadual de Reforma Agrária, constante do Orçamento 2001, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nos termos da Lei Estadual nº 11.564, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 3.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no órgão 08 - Gabinete do Governador - com objetivo de criar a Unidade Orçamentária 08.97 - Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA, transferindo a ela a totalidade das dotações da Unidade Orçamentária 15.97 - Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA, alocadas na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, constante do orçamento de 2001, nos termos da Lei Estadual nº 11.564, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 4.
- Fica transferida a competência para realizar assentamento e reassentamento agrário prevista no artigo 8°, inciso IV, alínea "o", da Lei Estadual n° 10.356, de 10 de janeiro de 1995, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para o Gabinete de Reforma Agrária.
Art. 5.
- Na eventualidade de o Gabinete de Reforma Agrária ser extinto, a administração do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS será transferida à Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2001.

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