Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11655, de 19 de julho de 2001

Nº 11.655/2001

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria Promotoria de Justiça na Comarca de Porto Alegre, de Entrância Final, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O § 6º do artigo 23 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 - ...

(...)

§ 6º- As Promotorias de Justiça da Capital são divididas em áreas cível, criminal, regional, especializada e de plantão:

(...)

Vna área de plantão, haverá a seguinte Promotoria de Justiça:
a)Promotoria de Justiça de Plantão."
Art. 2.
- Transforma, na Comarca de Porto Alegre, de Entrância Final, 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça Substituto em 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça numerados do 1º ao 6º da Promotoria de Justiça de Plantão.
Art. 3.
- O § 15 do artigo 23 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 - ...

(...)

§ 15º- A Corregedoria-Geral do Ministério Público organizará, dentre os Promotores de Justiça, a escala de plantão."
Art. 4.
- Cria, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça, 6 (seis) cargos de Assessor, classe "R" - Área de Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais, cujo provimento, total ou parcial, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2001.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.