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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11628, de 14 de maio de 2001

Nº 11.628/2001

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Art. 1.
- Fica criado o Programa Frentes Emergenciais de Trabalho destinado ao resgate dos vínculos social e produtivo de trabalhadores desempregados do Estado e à promoção de melhorias das condições de vida em comunidades em situação de vulnerabilidade, por meio de ações articuladas entre o Poder Público e as entidades comunitárias e sociais.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Frentes Emergenciais de Trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Para a consecução dos seus objetivos, o Programa priorizará o atendimento de situações de emergência de interesse das comunidades locais, mediante os órgãos públicos que as atendam.
Art. 3.
- A participação do beneficiário no Programa, limitada a uma pessoa por família, será definida em regulamento, observadas as seguintes prioridades:
Iestar em situação de desemprego;
IIresidir na comunidade onde o Programa será executado;
IIIter a idade mínima de dezesseis anos.
Parágrafo único- Consideram-se abrangidos, pelo disposto no inciso I deste artigo, aqueles que tenham sido atingidos por calamidades públicas, graves frustrações de safra agrícola ou de pesca e outras situações extremas que os coloquem em condição de vulnerabilidade social.
Art. 4.
- Havendo maior demanda de participantes do que o total de vagas, a preferência de acesso, pela ordem, será para:
Imulheres-chefes de família;
IImaior tempo de desemprego;
IIIfamília com maior número de integrantes com idade inferior a dezesseis anos e superior a sessenta anos;
IVfamília com integrantes portadores de necessidades especiais ou doença crônica;
Vfamília com menor renda per capita.
Art. 5.
- Os participantes do Programa terão direito, pelo prazo de até seis meses, podendo ser renovado conforme necessidades e demandas, a:
Ibolsa-auxílio mensal, no valor de um salário mínimo;
IIauxílio-alimentação;

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IIIcursos de qualificação profissional;
IVEquipamentos de Proteção Individual - EPI;
Vapólice de seguro;
VIacompanhamento técnico para a identificação de oportunidades de inserção produtiva e para a constituição de empreendimentos destinados a auto-sustentação;
VIIencaminhamento para o trabalho por meio do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.
Art. 6.
- VETADO.
Art. 7.
- Para execução do Programa, o Estado poderá realizar convênios com municípios.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado crédito suplementar no valor de R$ 3.041.064,00 (três milhões, quarenta e um mil, sessenta e quatro reais), com a seguinte classificação orçamentária:

SECRETARIA DO TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 2101.11033400731.405 - PROMOÇÃO E GERAÇÃO DE TRABALHO OUTRAS DESPESAS CORRENTES - TESOURO-LIVRES ................................................................................................ 3.041.064.00

---------------- TOTAL 3.041.064.00

Art. 9.
- O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto, em igual valor, pela previsão de excesso de arrecadação de receitas correntes do Estado para o presente exercício.
Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data da sua publicação.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 2001.

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