- A permanência da família no Programa pressupõe:Icomprometimento mediante termo de responsabilidade firmado entre o Governo do Estado, a Prefeitura e a família com o cumprimento das normas e diretrizes do Programa ;
IIcomprovação da matrícula e setenta e cinco por cento de freqüência de todos os seus dependentes entre sete e dezesseis anos, na escola ou em programas de educação especial;
IIIacompanhamento do crescimento e do desenvolvimento das crianças por intermédio do sistema público de saúde;
IVparticipação em Programa de Orientação e Apoio Sóciofamiliar;
Vparticipação, sempre que possível, em programas de geração de renda desenvolvidos no município.
VIretirada das crianças, dos adolescentes e dos idosos da situação de rua, comprometendo-se na manutenção destas no convívio familiar;
§ 1º- O não-cumprimento das obrigações acima poderá determinar a interrupção temporária do direito ao benefício monetário.
§ 2º- Cessadas as razões da interrupção, a família retomará o direito ao benefício monetário, no mínimo, até completar o período de doze meses a que se refere o artigo 6º desta Lei.
§ 3º- Os valores referentes aos meses em que ocorreu a interrupção não serão devidos.
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