Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620, de 14 de maio de 2001

Nº 11.620/2001

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar no Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar, coordenado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, tem como objetivo garantir o desenvolvimento da cidadania e a inclusão social da família em situação de vulnerabilidade social, por meio da transferência de benefício monetário para a complementação mensal dos seus rendimentos e do acesso a programas e a serviços de assistência social, educação, saúde, formação profissional e geração de trabalho e renda.
Art. 3.
- O benefício monetário para a complementação mensal dos rendimentos das famílias consiste no valor equivalente a cinqüenta por cento da diferença entre o resultado da multiplicação do número de membros da família por um salário mínimo, descontada a renda familiar.
Parágrafo único- O benefício máximo concedido a cada família será equivalente ao valor do salário mínimo adicionado de vinte e cinco por cento, independente de outros aspectos intervenientes, como renda familiar e número de componentes da família.
Art. 4.
- São beneficiários do Programa de Renda Mínima Familiar, as famílias residentes no Estado do Rio Grande do Sul que se encontrem nas seguintes condições:
Ipossuam rendimento per capita de seus integrantes de até meio salário mínimo;
IIpossuam na família filhos ou dependentes de zero a dezesseis anos e/ou idosos, com sessenta anos ou mais, em situação de vulnerabilidade social;
IIIresidam, no mínimo, há dois anos no município;
IVtenham sua família formada por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal pelos filhos e/ou dependentes em idade de zero a dezesseis anos que estejam sob tutela ou guarda devidamente formalizada pelo juiz competente, à época de sua inscrição no Programa.
§ 1º- Para fins desta Lei, considera-se como renda familiar a soma dos rendimentos de todos os membros componentes da família com idade superior a dezesseis anos.

1

§ 2º- Serão computados para cálculo da renda familiar os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas instituídos a partir de preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego, benefício de prestação continuada a idosos e pessoas portadoras de deficiência, bem como outros programas públicos de complementação de renda.
Art. 5.
- Respeitadas as condições do artigo 4º desta Lei, terão preferência na participação do Programa as famílias que:
Ivivem na rua, em situação de mendicância, vítimas de violência ou do uso de drogas;
IIpossuam crianças que realizam trabalho infantil;
IIInecessitem de medida de proteção;
IVtenham adolescente que estejam cumprindo medidas sócioeducativas;
Vencontrem-se em estado de desnutrição;
VItenham portadores do vírus HIV;
VIIpossuam adolescentes grávidas;
VIIItenham portadores de deficiência.
Art. 6.
- O benefício monetário deste programa será concedido, a cada família, pelo período de doze meses, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada dos responsáveis pelo acompanhamento sócio-familiar.
Parágrafo único- A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social fará o repasse mensal do benefício financeiro diretamente às famílias participantes do Programa, preferencialmente ao responsável do sexo feminino, por meio de depósito em conta corrente.
Art. 7.
- A permanência da família no Programa pressupõe:
Icomprometimento mediante termo de responsabilidade firmado entre o Governo do Estado, a Prefeitura e a família com o cumprimento das normas e diretrizes do Programa ;
IIcomprovação da matrícula e setenta e cinco por cento de freqüência de todos os seus dependentes entre sete e dezesseis anos, na escola ou em programas de educação especial;
IIIacompanhamento do crescimento e do desenvolvimento das crianças por intermédio do sistema público de saúde;
IVparticipação em Programa de Orientação e Apoio Sóciofamiliar;
Vparticipação, sempre que possível, em programas de geração de renda desenvolvidos no município.
VIretirada das crianças, dos adolescentes e dos idosos da situação de rua, comprometendo-se na manutenção destas no convívio familiar;
§ 1º- O não-cumprimento das obrigações acima poderá determinar a interrupção temporária do direito ao benefício monetário.
§ 2º- Cessadas as razões da interrupção, a família retomará o direito ao benefício monetário, no mínimo, até completar o período de doze meses a que se refere o artigo 6º desta Lei.
§ 3º- Os valores referentes aos meses em que ocorreu a interrupção não serão devidos.

2

Art. 8.
- A família será desligada do Programa quando:
Ielevar sua renda per capita mensal acima de meio salário mínimo;
IIprestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagem;
IIItransferir residência para outro município.
Art. 9.
- Para implementar e executar o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar, o Poder Executivo Estadual firmará convênio com municípios e com entidades sociais.
§ 1º- O Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar será executado no âmbito municipal pela Prefeitura Municipal ou por entidade social, mediante aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º- Havendo manifestação da não-adesão do Poder Executivo Municipal ao Programa, poderá ser firmado convênio com entidade social para a sua execução, desde que as entidades sejam reconhecidas como aptas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e, ou, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º- Caso não haja Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município, as entidades sociais, para firmarem os convênios previstos no parágrafo anterior, poderão ser reconhecidas pelos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 10.
- Compete ao Município:
Iapresentar projeto municipal compatível com o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Municipal do Idoso;
IIindicar as comunidades onde as famílias estejam em situação de maior vulnerabilidade;
IIIdisponibilizar técnicos para a execução do Programa de Orientação e Apoio Sóciofamiliar e para as ações de geração de renda.
Art. 11.
- O município ou ente conveniado deixará de participar do Programa quando praticar irregularidade ou descumprir os termos do convênio, prestar declarações falsas ou utilizar-se de outro meio ilícito para obtenção de vantagens.
Parágrafo único- Os casos de falsificação e de utilização de quaisquer meios ilícitos de que trata o caput deste artigo, serão encaminhados ao Ministério Público Estadual para que promova ação penal competente.
Art. 12.
- O Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar será coordenado no município pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou pelo órgão responsável pela política de assistência social.

3

Art. 13.
- Na execução do Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar, compete ao Governo do Estado:
Icoordenar, assessorar, monitorar e avaliar;
IIdefinir diretrizes e normas operacionais;
IIItransferir o benefício monetário para complementação da renda aos participantes;
IVdivulgar o resultado e o impacto social.
Art. 14.
- O Governo do Estado e o Governo do Município, ou outra entidade conveniada, fornecerão aos Conselhos de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, das suas respectivas áreas de abrangência, as informações necessárias para o acompanhamento e execução do Programa.
Art. 15.
- Os recursos para o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes que venham a se constituir para este fim, bem como as provenientes de convênios com entidades governamentais ou não-governamentais, nacionais ou estrangeiros, e as decorrentes da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
Art. 16.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 12.800.000,00 (doze milhões e oitocentos mil reais), com a seguinte classificação orçamentária: SECRETARIA DO TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 2178.08024300482.809 - PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA FAMILIAR OUTRAS DESPESAS CORRENTES -TESOURO-LIVRES................................................................................................ 12.800.000.00

----------------- TOTAL 12.800.000.00

Art. 17.
- O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto, em igual valor, pela previsão de excesso de arrecadação de receitas correntes do Estado para o presente exercício.
Art. 18.
- Para o atendimento das necessidades do Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar ficam criados, no Quadro dos Funcionários Técnicos-Científicos, instituído pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, 26 (vinte e seis) cargos de Assistente Social, Classe A.
Art. 19.
- Ficam criados na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, para fins de atendimento do Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar, um cargo de Assessor AS6 e um cargo de Chefe de Divisão CC/FG - 10.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrário.

4 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 2001.

5

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.