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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11478, de 17 de maio de 2000

Nº 11.478/2000

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
- Respeitado o disposto no artigo 13, fica o Poder Executivo autorizado a contratar 4.500 (quatro mil e quinhentos) Auxiliares de Serviços Escolares e Secretários de Escola, além da continuidade das cedências prevista no parágrafo único do artigo 13, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, até o final do ano letivo de 2000, para exercerem atividades na Secretaria da Educação, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão dos profissionais relacionados no "caput" deste artigo, uma vez esgotadas todas as formas permissivas de admissão.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar Auxiliares de Serviços Escolares e Secretários de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A contratação de que trata o artigo 1º deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.
Parágrafo único- No critério de seleção será observado um mínimo de 10% do número de vagas para portadores de deficiência física inclusive portadores de nanismo.
Art. 3.
- O edital de abertura das inscrições deverá ser divulgado pelos meios de comunicação locais, bem como afixado na sede da Secretaria da Educação e nas Delegacias de Educação - DEs.
Parágrafo único- Constarão obrigatoriamente do edital:
Iprazo de 5 (cinco) dias úteis para as inscrições;
IIrequisitos, locais e horários de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas por município abrangido pelas DEs;
IVidade mínima e escolaridade exigível.

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Art. 4.
- Os critérios de classificação para o cargo de Secretário de Escola deverão atender rigorosamente a ordem abaixo estabelecida:
Icomprovante de aprovação em concurso público para o cargo no qual está se inscrevendo;
IIcomprovante de aprovação num concurso público afim;
IIIexperiência comprovada para a função;
IVcomprovante de curso na área de informática;
Vcomprovante de curso de datilografia;
VIsorteio público, no caso de empate.
Art. 5.
- Os critérios de classificação para os cargos de Auxiliar de Serviços Escolares deverão atender rigorosamente a ordem abaixo estabelecida:
Icomprovante de aprovação em concurso público para o cargo no qual está se inscrevendo;
IIcomprovante de aprovação num concurso público afim;
IIIexperiência comprovada para a função;
IVsorteio público, no caso de empate.
Art. 6.
- As contratações, de que trata esta Lei, dar-se-ão no regime de trabalho de 40 horas semanais.
Art. 7.
- A remuneração a ser paga aos contratados, na forma desta Lei, será correspondente ao vencimento básico do Padrão 1 e 13 do Quadro Geral dos Funcionários do Estado, para os Auxiliares de Serviços Escolares e para os Secretários de Escola, respectivamente.
Art. 8.
- A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificarem os vencimentos do pessoal do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 9.
- Em cada Delegacia de Educação - DE e Departamento de Coordenação das Regionais - DCR/SE, será formada uma comissão para avaliar os critérios de admissão composta de:
Irepresentante(s) da DE e do DCR/SE;
IIrepresentante do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERS Sindicato;
IIIrepresentante da Associação dos Círculos de Pais e Mestres - ACPM.
Art. 10.
- Ocorrendo, por parte do contratado, desistência do contrato, poderá a Secretaria da Educação contratar outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.
Parágrafo único- As desistências e as dispensas justificadas dos contratados serão substituídas pelos candidatos cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do último contratado.
Art. 11.
- A celebração de contratos emergenciais não permite o cômputo de pontos em concursos públicos.

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Art. 12.
- No prazo de 30 (trinta) dias corridos após a contratação, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados:
a)nome do servidor;
b)função para a qual foi contratado;
c)órgão e setor de lotação;
d)local onde exerce as atividades;
e)carga horária.
Art. 13.
- Para provimento das necessidades de contratação constantes do Anexo Único e mediante manifestação dos municípios formalizada no prazo de 5 (cinco) dias da publicação desta Lei, a Secretaria da Educação firmará convênios com os municípios para cedência de servidores municipais a escolas estaduais localizadas em seu território.
Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade de cedências de servidores municipais a escolas estaduais em vigor na data de publicação desta Lei.
Art. 14.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2000.

ANEXO ÚNICO

CARGO FUNÇÃO NECESSIDADE DE

CONTRATAÇÃO Auxiliar de Serviços Escolares Merendeira 1.670 Servente 1.783 Secretário de Escola 1.047 TOTAL 4.500

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