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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11715, de 28 de dezembro de 2001

Nº 11.715/2001

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o final do ano letivo de 2002, os contratos emergenciais autorizados pela Lei nº 11.478, de 17 de maio de 2000, já prorrogados pela Lei nº 11.558, de 18 de dezembro de 2000.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.478, de 17 de maio de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada;
VIcarga horária
Art. 3.
- Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser rescindidos pela administração pública estadual no decorrer do ano letivo de 2002, na medida em que forem sendo providos os cargos em decorrência da realização de concurso público.
Art. 4.
- Para provimento das necessidades de contratação constantes do Anexo Único da Lei nº 11.478, de 17 de maio de 2000, e mediante manifestação dos municípios formalizada no prazo de 5 (cinco) dias da publicação desta Lei, a Secretaria da Educação firmará convênios com os municípios para cedência de servidores municipais às escolas estaduais localizadas em seu território.
Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade de cedências de servidores municipais a escolas estaduais em vigor na data de publicação desta Lei.
Art. 5.
- Os contratos emergenciais de que trata esta Lei não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

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Art. 6.
- O Poder Executivo realizará concurso público no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação da presente Lei, para provimento dos cargos previstos no artigo 1º desta Lei.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2001.

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