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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11276, de 18 de dezembro de 1998

Nº 11.276/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei 8.820, de 27/01/89, e alterações:
IA alínea "b" do inciso II do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
b)até 31 de dezembro de 1999, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000, 8408.90.0000, da NBM/SH,
IIO art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributaria correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:

I) nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, de energia elétrica procedente da Argentina;

II) nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, de veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados:

a)diretamente por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998; ou
b)por meio de empresa que atue no comércio exterior, inclusive "trading company", credenciada por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, desde que este seja o destinatário das mercadorias importadas na operação subseqüente;

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

III) nas demais operações de importação de mercadorias e nas operações internas, previstas em regulamento.

§ 1º- As hipóteses de ocorrência da etapa posterior serão definidas em regulamento.
§ 2º- Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente as entradas decorrentes de importação do exterior e as operações internas com as mercadorias referidas:
a)no inciso I, na hipótese em que venham a sair ao abrigo da não incidência, quando se tratar de operações interestaduais e as mercadorias forem destinadas a industrialização ou a comercialização;
b)no inciso II, 1, que no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização venham a sair isentas ou não tributadas;
c)no inciso III, desde que prevista em regulamento:

1 - quando a operação subsequente for isenta ou não tributada; 2 - nas mesmas condições e em idêntica proporção, nos casos em que, seja admitido o creditamento do imposto ou concedido o benefício do não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal.

§ 3º- O diferimento previsto no inciso II estende-se as importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, entendendo se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial."
IIIOs itens XXXV e XLII da Seção I do Apêndice II passam a vigorar com a seguinte redação: " XXX Saída, até 31 de dezembro de 1999, de matérias-primas, material secundário, V material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a

estabelecimento industrial, localizados no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras, e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH " XLII Saída de peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam instalados em área industrial especifica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

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