Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11276, de 18 de dezembro de 1998
Nº 11.276/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte
"Art. 25 Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributaria correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:
I) nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, de energia elétrica procedente da Argentina;
II) nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, de veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados:
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III) nas demais operações de importação de mercadorias e nas operações internas, previstas em regulamento.
1 - quando a operação subsequente for isenta ou não tributada; 2 - nas mesmas condições e em idêntica proporção, nos casos em que, seja admitido o creditamento do imposto ou concedido o benefício do não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal.
estabelecimento industrial, localizados no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras, e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH " XLII Saída de peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam instalados em área industrial especifica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa