Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11275, de 18 de dezembro de 1998
Nº 11.275/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"§ 20 - É permitida a apropriação a titulo de crédito fiscal, por estabelecimento abatedor, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de calculo do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, de produção própria, desde que sejam respeitadas as condições previstas em regulamento e:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998.