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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11275, de 18 de dezembro de 1998

Nº 11.275/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27/01/89, e alterações:
IFicam acrescentados os §§ 20 a 22 ao art. 15 com a seguinte redação:

"§ 20 - É permitida a apropriação a titulo de crédito fiscal, por estabelecimento abatedor, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de calculo do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, de produção própria, desde que sejam respeitadas as condições previstas em regulamento e:

a)o destinatário esteja localizado nas regiões Sul ou Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
b)a carga tributária incidente nas operações internas no Estado de destino seja inferior ou igual a 7% (sete por cento).
§ 21º- É permitida a apropriação a titulo de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões, conforme disposto em regulamento.
§ 22º- É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de produtos e subprodutos resultantes do abate de gado suíno, conforme o disposto em regulamento." ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998.

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