Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11274, de 18 de dezembro de 1998
Nº 11.274/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituiçao do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"d) de 1º de maio de 1998 a 31 de março de 2000:
1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com ate dois dentes;
2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com ate quatro dentes;
3 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea;
1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com ate dois dentes;
2 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes;
1 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com ate dois dentes;
2 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com ate quatro dentes."
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
"b) ...................
1. ..................... 2. ..................... 3. ..................... 4. o estabelecimento beneficiado faça prova do pagamento ao produtor relativo a aquisição do gado abatido ou da emissão de titulo de credito relativo a operação."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998.