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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11274, de 18 de dezembro de 1998

Nº 11.274/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituiçao do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- No § 4º do art. 15 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, é dada nova redação à alínea "d" e ficam acrescentadas as alíneas "e" e "f" conforme segue:

"d) de 1º de maio de 1998 a 31 de março de 2000:

1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com ate dois dentes;

2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com ate quatro dentes;

3 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea;

e)de 1º de abril de 2000 a 31 de março de 2001:

1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com ate dois dentes;

2 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes;

f)de 1º de abril de 2001 a 31 de março de 2002:

1 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com ate dois dentes;

2 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com ate quatro dentes."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Art. 2.
- Fica acrescentado um item a alínea "b" do parágrafo 5º do artigo 15 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, conforme segue:

"b) ...................

1. ..................... 2. ..................... 3. ..................... 4. o estabelecimento beneficiado faça prova do pagamento ao produtor relativo a aquisição do gado abatido ou da emissão de titulo de credito relativo a operação."

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998.

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