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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11242, de 27 de novembro de 1998

Nº 11.242/1998

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Art. 1.
- Fica instituído o auxílio-creche para os servidores ativos do Poder Judiciário que tenham filhos ou dependentes com idade igual ou inferior a 6 (seis) anos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Não terá direito ao auxílio-creche o servidor da Justiça:
Ià disposição de outro Poder ou de outro órgão público;
IIem gozo de licença não-remunerada;
IIIcujos filhos e ou dependentes estejam matriculados em creche ou pré-escola mantidas integralmente pelo Poder Público;
IVcujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade do Estado.
§ 1º- Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores do Poder Judiciário, apenas um deles fará jus ao auxílio-creche.
§ 2º- A matrícula na primeira série do primeiro grau fará cessar a percepção do benefício, ainda que a criança não tenha 6 (seis) anos completos.
Art. 3.
- O servidor cujos filhos não estejam matriculados em creches ou pré-escola fará jus ao auxílio-creche, desde que estejam eles sob os cuidados de babá.
Art. 4.
- Deverá o servidor declarar, para receber o auxílio-creche, em formulário padrão, não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos III e IV do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único- É dever funcional do servidor comunicar, por escrito, ao respectivo órgão de pessoal, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto no caput deste artigo.
Art. 5.
- O auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas e será concedido mensalmente, por filho ou dependente, no valor correspondente ao percentual do vencimento do padrão PJ-B, inicial, conforme disposto a seguir:
I30% (trinta por cento) para turno integral;
II20% (vinte por cento) para meio turno.

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Art. 6.
- O servidor, para fazer jus ao auxílio-creche, deverá comprovar junto ao órgão de pessoal:
Ianualmente, que a criança foi matriculada, através do comprovante de pagamento da matrícula;
IIsemestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da fixação da semestralidade, que a criança freqüentou a creche ou pré-escola no semestre anterior, através de atestado expedido pelo estabelecimento; e,
IIIno primeiro mês de cada semestre, em não havendo, na sede do foro ou da serventia, em que está lotado, creche ou pré-escola, que a criança, durante o expediente, está sob os cuidados de babá, através de declaração, que será subscrita pelo beneficiário e por 2 (duas) testemunhas.
§ 1º- Os atestados de matrícula e os comprovantes de pagamento das mensalidades conterão o nome, o endereço, o número de Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC-MF - e a inscrição municipal do estabelecimento, bem como a definição do turno freqüentado e ou matriculado.
§ 2º- Tratando-se de pré-escola, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de freqüência, durante os meses de férias escolares.
§ 3º- Na hipótese de a criança estar sob os cuidados de babá, esta fornecerá recibo, contendo, além da assinatura e do nome, o endereço e, se possível o Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Art. 7.
- O descumprimento de qualquer uma das disposições do artigo 6º da presente Lei importará a suspensão do pagamento do auxílio-creche e o desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas, com o acréscimo da correção monetária.
Art. 8.
- O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos.
Art. 9.
- A partir da vigência da presente Lei, cessará qualquer repasse ou subsídio em moeda pelo Poder Judiciário à creche mantida junto ao Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
§ 1º- A estrutura atual da creche aludida pelo caput do artigo deverá ser desativada dentro de 6 (seis) meses da vigência desta Lei, e, a partir de então, a creche só será mantida e administrada exclusivamente pelos servidores usuários, integrantes do Poder Judiciário.
§ 2º- Enquanto a estrutura atual da creche não for desativada, os seus usuários não farão jus ao benefício previsto nesta Lei.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

2 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1998.

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