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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11165, de 8 de junho de 1998

Nº 11.165/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, ficam introduzidas as seguintes modificações:

1 - no artigo 12, as alíneas "e" e "f" do inciso II passam a ser, respectivamente, "f" e "g", e ficam acrescentados uma nova alínea "e" e o § 5º, conforme segue:

"e) 12% (doze por cento) nas operações com mercadorias classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM;

§ 5º- A alíquota prevista na alínea "e" do inciso II somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997 e, ainda, se atendidas as demais condições dispostas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul."

2 - no § 4° do artigo 15 é dada nova redação à alínea "c" e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:

"c) de 1° de janeiro a 30 de abril de 1998:

1 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

2 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes;

d)de 1° de maio de 1998 a 31 de março de 1999:

1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

1 2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes;

3 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea."

3 - o item XXVIII da Seção I do Apêndice II passa a ter nova redação com o seguinte teor: "

ITEM DISCRIMINAÇÃO

Saída de ovos frescos, bem como do material de XXVIII embalagem utilizado para o seu acondicionamento. "

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto à alteração constante do item 2 do artigo 1°, a partir de 1° de maio de 1998.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 1998.

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