Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11165, de 8 de junho de 1998
Nº 11.165/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz modificações na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
1 - no artigo 12, as alíneas "e" e "f" do inciso II passam a ser, respectivamente, "f" e "g", e ficam acrescentados uma nova alínea "e" e o § 5º, conforme segue:
"e) 12% (doze por cento) nas operações com mercadorias classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM;
2 - no § 4° do artigo 15 é dada nova redação à alínea "c" e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:
"c) de 1° de janeiro a 30 de abril de 1998:
1 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;
2 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes;
1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;
1 2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes;
3 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea."
3 - o item XXVIII da Seção I do Apêndice II passa a ter nova redação com o seguinte teor: "
ITEM DISCRIMINAÇÃO
Saída de ovos frescos, bem como do material de XXVIII embalagem utilizado para o seu acondicionamento. "
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 1998.
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