Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10985, de 6 de agosto de 1997
Nº 10.985/1997
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Prorroga o prazo previsto no artigo 26 da Lei n.º 10.395, de 1º de junho de 1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - O Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão terá provimento único e lotação inicial nas Secretarias das Obras Públicas, Saneamento e Habitação - SOPSH, do Turismo - SETUR e do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, mediante proporção estabelecida em decreto, a ser editado em até quinze dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo 2º - Os cargos do quadro a que se refere este artigo extinguir-se-ão a medida que vagarem ou no prazo máximo, de 36 (trinta e seis) meses a contar de seu provimento"
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 agosto de 1997.