- Acresça-se ao artigo 12 da Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, os seguintes incisos: "Art. 12 - Na nomeação de Conselheiros, respeitada a composição do Conselho Estadual de Educação, prevista nesta lei, para a renovação por terço, de dois em dois anos, observar-se-á o seguinte:Ias três (03) vagas adicionais, resultantes da ampliação do número de Conselheiros, serão preenchidas por Conselheiros indicados pelas entidades relacionadas nos incisos III e IV do art. 2º e os mandatos extinguir-se-ão, respectivamente, em 15 de abril de 1994, de 1996 e 1998.
IIas seis (06) vagas resultantes do término de mandatos em 15 de abril de 1994 serão preenchidas: uma (01) por conselheiro indicado pelas associações que congregam as entidades representativas de pessoas portadoras de deficiência; uma (01) pela entidade que congrega os dirigentes municipais de educação; duas (02) por conselheiros indicados pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas públicas; uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os estudantes das escolas de ensino fundamental e médio e uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os estabelecimentos de ensino superior de formação de professores;
IIIas seis (06) vagas resultantes do término de mandatos em 15 de abril de 1996 serão preenchidas: três (03) por conselheiros de livre escolha do Governador do Estado; uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas públicas; uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas particulares e uma (01) por conselheiro indicado pelas entidades que congregam os pais de alunos das escolas públicas e particulares;
IVas seis (06) vagas resultantes do término de mandatos em 15 de abril de 1998 serão preenchidas: três (03) por conselheiros de livre escolha do Governador do Estado; uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas públicas; uma (01) por conselheiro indicado pelas entidades que congregam os pais de alunos das escolas públicas e particulares, e uma (01) pela entidade que congrega os estabelecimentos da rede privada de ensino.
Parágrafo único- A partir de 1998, o preenchimento das vagas será regido pelo disposto no artigo 3º desta lei".