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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10213, de 22 de junho de 1994

Nº 10.213/1994

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o art. 12 da Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.
- Acresça-se ao artigo 12 da Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, os seguintes incisos: "Art. 12 - Na nomeação de Conselheiros, respeitada a composição do Conselho Estadual de Educação, prevista nesta lei, para a renovação por terço, de dois em dois anos, observar-se-á o seguinte:
Ias três (03) vagas adicionais, resultantes da ampliação do número de Conselheiros, serão preenchidas por Conselheiros indicados pelas entidades relacionadas nos incisos III e IV do art. 2º e os mandatos extinguir-se-ão, respectivamente, em 15 de abril de 1994, de 1996 e 1998.
IIas seis (06) vagas resultantes do término de mandatos em 15 de abril de 1994 serão preenchidas: uma (01) por conselheiro indicado pelas associações que congregam as entidades representativas de pessoas portadoras de deficiência; uma (01) pela entidade que congrega os dirigentes municipais de educação; duas (02) por conselheiros indicados pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas públicas; uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os estudantes das escolas de ensino fundamental e médio e uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os estabelecimentos de ensino superior de formação de professores;
IIIas seis (06) vagas resultantes do término de mandatos em 15 de abril de 1996 serão preenchidas: três (03) por conselheiros de livre escolha do Governador do Estado; uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas públicas; uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas particulares e uma (01) por conselheiro indicado pelas entidades que congregam os pais de alunos das escolas públicas e particulares;
IVas seis (06) vagas resultantes do término de mandatos em 15 de abril de 1998 serão preenchidas: três (03) por conselheiros de livre escolha do Governador do Estado; uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas públicas; uma (01) por conselheiro indicado pelas entidades que congregam os pais de alunos das escolas públicas e particulares, e uma (01) pela entidade que congrega os estabelecimentos da rede privada de ensino.
Parágrafo único- A partir de 1998, o preenchimento das vagas será regido pelo disposto no artigo 3º desta lei".
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 13 de abril de 1994.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 22 de junho de 1994.

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