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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10097, de 31 de janeiro de 1994

Nº 10.097/1994

Art. 1.
- Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, o Conselho Estadual de Saúde - CES/RS, nos termos da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE do Estado do Rio Grande do Sul e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Saúde, instância colegiada do Sistema Único de Saúde, terá funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política estadual de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Saúde tem caráter permanente e será integrado por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários.
Parágrafo único- A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Saúde será constituído por 52 (cinqüenta e dois) Conselheiros titulares e os respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
IRepresentantes da área governamental - Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente ....................................................... 03 - Coordenadoria de Cooperação e Apoio Técnico do Ministério da Saúde/RS ................................................................................ 01 - Universidade Federal do Rio Grande do Sul .................................................. 01 - Federação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ........................................................................................ 01 - Associação dos Secretários Municipais de Saúde ........................................... 01 - Secretaria da Educação ................................................................................... 01 - Companhia Riograndense de Saneamento ...................................................... 01 - Secretaria do Planejamento e da Administração ............................................. 01 - Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania .......................................... 01 TOTAL .............................................................................................................. 11
IIÁrea dos Prestadores de Serviço de Saúde - Federação das Misericórdias RS ..................................................................... 01 - Associação dos Hospitais do RS ..................................................................... 01 - Associação Gaúcha dos Prestadores de Serviço de Saúde Ambulatoriais ...... 01 - Sindicato dos Laboratórios .............................................................................. 01 - Associação Riograndense de Empreendimento de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS ......................................................................... 01 TOTAL .............................................................................................................. 05
IIIÁrea dos Profissionais de Saúde - Representação dos Médicos ............................................................................ 01 - Representação dos Odontólogos ..................................................................... 01 - Representação dos Enfermeiros ...................................................................... 01 - Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Rio Grande do Sul ....................................................................... 01 - Representação dos Assistentes Sociais ........................................................... 01 - Representação dos Nutricionistas ................................................................... 01 - Representação dos Psicólogos ........................................................................ 01 - Representação dos Farmacêuticos-Bioquímicos ............................................. 01 - Representação dos Veterinários ...................................................................... 01 - Representação dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais ...................... 01 TOTAL .............................................................................................................. 10
IVÁrea da Sociedade Civil Organizada - Federação Riograndense de Associações Comunitárias e de Moradores de Bairros - FRACAB ....................................................................................... 02 - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS ...................................................................................................... 02 - Central Única dos Trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul - CUT .... 02 - Central Geral dos Trabalhadores - CGT ......................................................... 02 - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB ...................................... 01 - Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul - FETAPERGS .............................................................. 01 - Representação dos Portadores de Doenças ..................................................... 02 - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS ........... 01 - Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL .................................................................................................. 01 - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL ......... 01 - Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural - AGAPAN ............... 01 - Ação Democrática Feminina Gaúcha - ADFG Amigos da Terra ................... 01 - Conselhos Regionais de Saúde ....................................................................... 05 - Representação das pessoas portadoras de deficiências ................................... 01 - Representação das entidades de defesa ao consumidor .................................. 01 - Fórum Gaúcho de Saúde Mental ..................................................................... 01 - Sindisepe ......................................................................................................... 01 TOTAL .............................................................................................................. 26

2 Parágrafo 1º - A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Estadual de Saúde deverá ser previamente deliberada por seu Plenário, para posterior regulamentação, mediante Projeto de Lei.

Parágrafo 2º - Os Conselheiros do Conselho Estadual de Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representarem.

Parágrafo 3º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes.

Parágrafo 4º - Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.

Art. 5.
- As decisões do Conselho Estadual de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções.
Parágrafo único- O Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, na qualidade de Gestor do Sistema Único de Saúde/RS, terá o prazo de 30 (trinta) dias para homologar sobre as Resoluções.
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Saúde será constituído por Plenário, Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Assessoria Técnica, Comissões Especiais e Comissão de Fiscalização.

Parágrafo 1º - O Plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho Estadual de Saúde.

Parágrafo 2º - Os membros da Mesa Diretora, inclusive seu Presidente, serão eleitos entre os Conselheiros Titulares, que compõem o Plenário do Conselho Estadual de Saúde, mediante voto direto, para um período de 02 (dois) anos.

Parágrafo 3º - Para a composição da Mesa Diretora do CES, deverá sempre ser respeitada a paridade referida no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.

Art. 7.
- A competência, as atribuições e a estrutura administrativa, financeira e operacional do Conselho Estadual de Saúde serão regulamentadas em regimento interno, elaborado e aprovado pelo seu Plenário, nos termos da Lei.
Art. 8.
- Ao Conselho Estadual de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
IVETADO
IIVETADO
IIIVETADO
IVVETADO
VVETADO
VIVETADO
VIIVETADO

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VIIIatuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
IXacompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde, no Estado do Rio Grande do Sul;
Xestabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Estadual de Saúde, bem como acompanhar e avaliar sua execução;
XIapreciar e aprovar a proposta do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
XIIapreciar e aprovar o Plano de Aplicação e a prestação de contas do Fundo Estadual de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;
XIIIapreciar e aprovar os Relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pelo Gestor Estadual;
XIVapreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua implementação;
XVestabelecer critérios, bem como acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde, credenciado mediante contrato e convênio para integrar o Sistema Único de Saúde no Estado;
XVIaprovar o regulamento, a organização e as normas de funcionamento das Conferências Estaduais de Saúde reunidas, ordinariamente, e convocá-las extraordinariamente;
XVIIformular diretrizes e instruções para a formação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde;

XVIII - outras atribuições, definidas e asseguradas em atos complementares, baixadas pelo Ministério da Saúde e Conselho Nacional de Saúde, que se referirem à operacionalidade e à gestão do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 9.
- Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, órgão responsável pela execução e gerenciamento do Sistema Único de Saúde, garantir ao Conselho Estadual de Saúde todo o apoio administrativo, operacional, econômicofinanceiro, recursos humanos e material, necessários ao seu pleno e regular funcionamento.
Art. 10.
- VETADO
Parágrafo único- VETADO
Art. 11.
- Caberá ao Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde - Secretaria Estadual da Saúde e do Meio Ambiente - a responsabilidade de convocar e instalar o Plenário do Conselho Estadual de Saúde, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 12.
- VETADO
Parágrafo único- VETADO
Art. 13.
- O Plenário do Conselho Estadual de Saúde, nos termos do artigo 7º, terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei, para elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 1994.

LEI Nº 10.097, DE 31 DE JANEIRO DE 1994. (publicada no DOE n.º 64, de 06 de abril de 1994)

Partes vetadas pelo Governador do Estado, e mantidas pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei nº 392/93, que originou a Lei nº 10.097, de 31 de janeiro de 1994, que criou o CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE do Estado do Rio Grande do Sul e estabeleceu outras providências.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos da Lei nº 10.097, de 31 de janeiro de 1994.

"...

Art. 8.
- ...
Iacompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria da Saúde;
IIdefinir critérios para a celebração de contratos entre o setor público e entidades privadas no que tange à prestação de serviços de saúde;
IIIavaliar as unidades do setor privado prestador de serviços de saúde que serão contratadas para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas;
IVaprovar critérios e valores, complementares à tabela nacional de remuneração de serviços, e os parâmetros estaduais de cobertura assistencial;
Vpromover a ampla descentralização das ações e serviços de saúde, bem como dos recursos financeiros;
VIatuar para o desenvolvimento e formação dos conselhos regionais, municipais e locais de saúde;
VIIapreciar e aprovar previamente convênios e termos aditivos a serem firmados pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;

...

Art. 10.
- Será assegurado a todos os conselheiros do CES/RS o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.
Parágrafo único- Os conselheiros do CES/RS, quando em representação do órgão colegiado, terão direito a passagens e diárias no valor atribuído ao padrão 20 (vinte) do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

5 ...

Art. 12.
- O Conselho Estadual de Saúde poderá criar Comissões Temáticas Intersetoriais de âmbito estadual a ele subordinadas, para fins de estudos de questões de interesse da saúde coletiva.
Parágrafo único- As Comissões Temáticas terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde. ..."

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 05 de abril de 1994.

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