O Conselho Estadual de Saúde - CES/RS - será composto de 44 (quarenta e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:I22 (vinte e duas) vagas destinadas a entidades e movimentos representativos de usuários do SUS;
II11 (onze) vagas destinadas a entidades representativas de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área da saúde;
III9 (nove) vagas destinadas a representantes de órgãos governamentais; e
IV2 (duas) vagas destinadas a entidades representativas de prestadores de serviços ao SUS e de entidades empresariais com atividades na área da saúde.
§ 1ºPara o preenchimento das vagas destinadas a representantes de órgãos governamentais, o Governador do Estado nomeará:
I6 (seis) representantes do Governo Estadual;
II2 (dois) representantes do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul - COSEMS; e
III1 (um) representante do Ministério da Saúde.
§ 2ºPara o preenchimento das vagas a que se referem os incisos I, II e IV do "caput" deste artigo, o CES/RS realizará chamamento público para credenciamento das entidades ou movimentos sociais representativos dos respectivos segmentos, os quais indicarão seus representantes para cada uma das vagas e respectivo suplente, observadas as normas eleitorais definidas em regulamento aprovado pelo Plenário do CES/RS e homologado pelo Secretário de Estado da Saúde.
§ 3ºA participação de entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade e a abrangência do conjunto da sociedade, no âmbito estadual, restando limitada a participação no processo eleitoral às que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência.
§ 4ºO Conselheiro será nomeado pelo Governador do Estado, mediante a indicação formal apresentada ao CES/RS pela respectiva entidade, movimento social ou órgão público que representa, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, para o cumprimento de mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
§ 5ºSerá dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, na forma do regulamento, devendo haver comunicação imediata à instituição que representa, para substituição da indicação.
§ 6ºNa hipótese de o Conselheiro que vier substituir aquele dispensado, na forma do § 5º deste artigo, também incorrer na mesma falta, a entidade ou movimento social por ele representado perderá a vaga no CES/RS, na forma do regulamento.
§ 7ºNo caso de perda da vaga pela entidade ou movimento social, na forma do § 6º deste artigo, esta será substituída pela entidade suplente, do mesmo segmento, na forma do regulamento.
§ 8ºNão se aplica o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo às entidades governamentais de que trata o inciso III do "caput" deste artigo.
§ 9ºOs órgãos e entidades de que tratam os incisos I, II e IV do "caput" deste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes.".