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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15971, de 7 de julho de 2023

Nº 15.971/2023

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4 artigos
Art. 1.
Na Lei nº 10.097, de 31 de janeiro de 1994, que cria o CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE do Estado do Rio Grande do Sul e estabelece outras providências, o

art. 4º passa a ter a seguinte redação:

"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 10.097, de 31 de janeiro de 1994, que cria o CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE do Estado do Rio Grande do Sul e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 4.
O Conselho Estadual de Saúde - CES/RS - será composto de 44 (quarenta e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:
I22 (vinte e duas) vagas destinadas a entidades e movimentos representativos de usuários do SUS;
II11 (onze) vagas destinadas a entidades representativas de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área da saúde;
III9 (nove) vagas destinadas a representantes de órgãos governamentais; e
IV2 (duas) vagas destinadas a entidades representativas de prestadores de serviços ao SUS e de entidades empresariais com atividades na área da saúde.
§ 1ºPara o preenchimento das vagas destinadas a representantes de órgãos governamentais, o Governador do Estado nomeará:
I6 (seis) representantes do Governo Estadual;
II2 (dois) representantes do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul - COSEMS; e
III1 (um) representante do Ministério da Saúde.
§ 2ºPara o preenchimento das vagas a que se referem os incisos I, II e IV do "caput" deste artigo, o CES/RS realizará chamamento público para credenciamento das entidades ou movimentos sociais representativos dos respectivos segmentos, os quais indicarão seus representantes para cada uma das vagas e respectivo suplente, observadas as normas eleitorais definidas em regulamento aprovado pelo Plenário do CES/RS e homologado pelo Secretário de Estado da Saúde.
§ 3ºA participação de entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade e a abrangência do conjunto da sociedade, no âmbito estadual, restando limitada a participação no processo eleitoral às que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência.
§ 4ºO Conselheiro será nomeado pelo Governador do Estado, mediante a indicação formal apresentada ao CES/RS pela respectiva entidade, movimento social ou órgão público que representa, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, para o cumprimento de mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
§ 5ºSerá dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, na forma do regulamento, devendo haver comunicação imediata à instituição que representa, para substituição da indicação.
§ 6ºNa hipótese de o Conselheiro que vier substituir aquele dispensado, na forma do § 5º deste artigo, também incorrer na mesma falta, a entidade ou movimento social por ele representado perderá a vaga no CES/RS, na forma do regulamento.
§ 7ºNo caso de perda da vaga pela entidade ou movimento social, na forma do § 6º deste artigo, esta será substituída pela entidade suplente, do mesmo segmento, na forma do regulamento.
§ 8ºNão se aplica o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo às entidades governamentais de que trata o inciso III do "caput" deste artigo.
§ 9ºOs órgãos e entidades de que tratam os incisos I, II e IV do "caput" deste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes.".
Art. 2.
O CES/RS deverá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, concluir o chamamento público para credenciamento das entidades ou movimentos sociais que indicarão representantes e respectivos suplentes para preenchimento de cada uma das vagas a que se referem os incisos I, II e IV do "caput" do art. 4º, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo, da Lei nº 10.097/94, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, em conformidade com o regimento eleitoral aprovado pelo Plenário e homologado pelo Secretário de Estado da Saúde.
§ 1ºAs entidades ou movimentos sociais selecionados no chamamento público a que se refere o "caput" deste artigo terão o prazo de até 15 (quinze) dias para indicar seus representantes e respectivos suplentes, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2ºOs mandatos de todos os Conselheiros do CES/RS encerrar-se-ão no prazo de 210 (duzentos e dez) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, ficando prorrogados, até a referida data, os mandatos cujo encerramento esteja previsto para ocorrer antes.
§ 3ºO encerramento dos mandatos a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser antecipado e ocorrerá concomitantemente com a nomeação dos Conselheiros indicados pelas entidades e movimentos sociais na forma do disposto nos incisos I, II e IV, combinado com o § 2º, todos do "caput" do art. 4º da Lei nº 10.097/94, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei,

2 caso o procedimento a que se referem o "caput" e o § 1º deste artigo ocorra antes do prazo fixado no § 2º deste artigo.

§ 4ºNomeados os novos Conselheiros na forma deste artigo, o Secretário de Estado da Saúde convocará e presidirá sessão de posse e de eleição da Mesa Diretora.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.

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