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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 9205, de 16 de janeiro de 1991

Nº 9.205/1991

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 12, de 17 de janeiro de 1991)

Amplia o limite do prazo estabelecido pelas Leis Complementares nº 9.065, de 26 de março de 1990, e nº 9.079, de 04 de junho, de 1990, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- O limite do prazo estabelecido no artigo 1º da Lei Complementar nº 9.065, de 26 de março de 1990, e no artigo 1º da Lei Complementar nº 9.079, de 04 de junho de 1990, fica prorrogado até 15 de março de 1991.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Bônus do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - BTE-RS - Série Especial em substituição às Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFT-RS, em circulação em março de 1990 e bloqueadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN por força no disposto da Lei Federal nº 8.024, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único- As características dos BTE-RS - Série Especial serão regulamentadas através de ato do Poder Executivo.
Art. 3.
- O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório contendo as modificações efetuadas na dívida mobiliária do Estado, até 30 dias após o prazo previsto no

artigo 1º.

Art. 4.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1991.

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