Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 9065, de 26 de março de 1990

Nº 9.065/1990

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Autoriza a alteração da denominação e das características dos Títulos da Dívida Pública Estadual.

PEDRO SIMON, governador do Estado do rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da constituição do estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado pelo prazo de trinta dias a alterar a denominação e características dos Títulos da Divida Pública interna, com o objetivo de se ajustar as alterações determinadas pelas autoridades federais.
Parágrafo único- Para atender o previsto no "caput", os Títulos da Dívida Pública Estadual a serem lançados terão sua denominação e características fixadas pelo Poder Executivo, observadas as condições de mercado, as legislações federal e estadual, bem como as normas do banco Central do Brasil.
Art. 2.
- No prazo do art. 1º, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório contendo as modificações efetuadas.
Art. 3.
- Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 1990.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 59, de 28 de março de 1990)

LEI Nº 9.065, DE 26 DE MARÇO DE 1990.

Onde consta "LEI Nº 9.065, leia-se "LEI COMPLEMENTAR Nº 9.065".

No preâmbulo, onde consta "eu sanciono e promulgo a Lei seguinte", leia-se "eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte".

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.