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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 9079, de 4 de junho de 1990

Nº 9.079/1990

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 106, de 05 de junho de 1990)

(vide abaixo retificação)

Amplia o limite do prazo estabelecido pela Lei

C. nº 9.065, de 26 de março de 1990 e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- O limite do prazo estabelecido no artigo 1º da Lei C nº 9.065, de 26 de março de 1990, fica prorrogado até 31 de julho de 1990.
Art. 2.
- O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório contendo as modificações efetuadas na dívida mobiliária do Estado, até 30 dias após o prazo previsto no

artigo 1º.

Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação dos títulos "Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LTE-RS", previstas no artigo 6º da Lei Complementar nº 8.493, de 21 de dezembro de 1987, para "Letras Financeiras do Tesouro do Estado - LFT-RS", destinadas a operações para antecipação da receita até o limite fixado anualmente na Lei do Orçamento.
Art. 4.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de junho de 1990.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 107, de 06 de junho de 1990)

Na Lei Complementar nº 9.079, de 4 de junho de 1990, publicada no D.O. de 5.6.90, onde se lê: "Art. 3º - ..., para "Letras Financeiras do Tesouro do Estado - LFT-RS", destinadas..."

leia-se: "Art. 3º - ..., para "Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFT-RS", destinadas..."

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