Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 9079, de 4 de junho de 1990
Nº 9.079/1990
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE nº 106, de 05 de junho de 1990)
(vide abaixo retificação)
Amplia o limite do prazo estabelecido pela Lei
C. nº 9.065, de 26 de março de 1990 e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
artigo 1º.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de junho de 1990.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 107, de 06 de junho de 1990)
Na Lei Complementar nº 9.079, de 4 de junho de 1990, publicada no D.O. de 5.6.90, onde se lê: "Art. 3º - ..., para "Letras Financeiras do Tesouro do Estado - LFT-RS", destinadas..."
leia-se: "Art. 3º - ..., para "Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFT-RS", destinadas..."
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