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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15165, de 27 de abril de 2018

Nº 15.165/2018

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Art. 1.
Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 141, ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 81, de 30 de abril de 2018)

Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e a Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 141.
.........................
§ 1º....................................
§ 2ºO prazo previsto no "caput" deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.
§ 3ºAo término da licença a que se refere o "caput" deste artigo, é assegurado à servidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em 1 (um) turno, quando seu regime de trabalho obedecer a 2 (dois) turnos, ou a 3 (três) horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único.";
IIfica alterado o art. 143, que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 143.
À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.";
IIIfica alterado o art. 144, que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 144.
Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licençapaternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto.
Parágrafo únicoO prazo previsto no "caput" deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.".
Art. 2.
Na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 78, fica acrescentado o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: "
Art. 78.
........................
§ 1º..................................
§ 2ºO prazo previsto no "caput" deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.";
IIfica alterado o art. 80, que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 80.
À servidora militar adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.";
IIIfica alterado o art. 81, que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 81.
Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor militar terá direito à licença-paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto.
Parágrafo únicoO prazo previsto no "caput" deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.".
Art. 3.
As servidoras que, quando da publicação desta Lei Complementar, estiverem gozando as licenças previstas serão automaticamente contempladas pela extensão de suas respectivas licenças.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2018.

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