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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15107, de 11 de janeiro de 2018

Nº 15.107/2018

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Ino art. 58 fica alterada a redação do § 2º, com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Altera a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, e dá outras providências.

Art. 58.
....................... ......................................... ....................... .........................................
§ 2ºO militar estadual da carreira de nível médio que já tenha cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem a transferência "ex officio" para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar, e que optar por continuar na atividade, poderá ter deferido, por ato da Chefia do Poder Executivo, o abono de incentivo à permanência no serviço, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração prevista no art. 3º da Lei nº 14.438, de 13 de janeiro de 2014, do seu atual posto ou graduação.";
IIno art. 58 fica alterada a redação do § 4º, com a seguinte redação: "
§ 4ºO abono de que trata o § 2º deste artigo será deferido por um período máximo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, até o limite de idade estabelecido no art. 106, I, desta Lei Complementar, mediante iniciativa do Comandante imediato e juízo de conveniência e oportunidade da Chefia do Poder Executivo.".
Art. 2.
Até 31 de outubro de 2018, o abono constante do § 2º da Lei Complementar nº 10.990/97, será calculado conforme segue:
Ipara as Praças, no valor equivalente à diferença entre os vencimentos decorrentes da graduação detenham no ato da transferência para a reserva remunerada e os proventos inerentes à inativação, acrescida de 100% (cem por cento) do valor do soldo básico do posto de PrimeiroTenente;
IIpara os Primeiros-Tenentes, no valor de 100% (cem por cento) do soldo básico do respectivo posto.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto ao disposto no inciso I do art. 1º desta Lei Complementar, a partir de 1º de novembro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 15.107, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.

(publicada no DOE n.º 9, de 12 de janeiro de 2018)

Altera a Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
Na Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências, fica alterada a redação dos §
§ 2ºº e 4.º do art. 58, conforme segue:

"

Art. 58.
........................ .........................................
§ 2ºº O militar estadual da carreira de nível médio que já tenha cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem a transferência "ex officio" para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar, e que optar por continuar na atividade, poderá ter deferido, por ato da Chefia do Poder Executivo, o abono de incentivo à permanência no serviço, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração prevista no art. 3.º da Lei n.º 14.438, de 13 de janeiro de 2014, do seu atual posto ou graduação. .........................................
§ 4ºº O abono de que trata o
§ 2ºº deste artigo será deferido por um período máximo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, até o limite de idade estabelecido no art. 106, I, desta Lei Complementar, mediante iniciativa do Comandante imediato e juízo de conveniência e oportunidade da Chefia do Poder Executivo.".
Art. 2.
Até 31 de outubro de 2018, o abono constante no
§ 2ºº da Lei Complementar n.º 10.990/97, será calculado conforme segue:
Ipara as Praças, no valor equivalente à diferença entre os vencimentos decorrentes da graduação que detenham no ato da transferência para a reserva remunerada e os proventos inerentes à inativação, acrescida de 100% (cem por cento) do valor do soldo básico do posto de Primeiro-Tenente;
IIpara os Primeiros-Tenentes, no valor de 100% (cem por cento) do soldo básico do respectivo posto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto ao disposto no inciso I do art. 1.º desta Lei Complementar, a partir de 1.º de novembro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.

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