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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14438, de 13 de janeiro de 2014

Nº 14.438/2014

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Art. 1.
Os soldos básicos dos postos e graduações da Brigada Militar, exceto os postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel, ficam fixados nos valores e respectivas datas de vigências especificadas a seguir:

Valores dos soldos básicos dos postos e graduações,

em R$, a partir de: POSTO/GRADUAÇÃO 1º de maio 1º de maio 1º de maio 1º de maio de 2015 de 2016 de 2017 de 2018 SOLDADO PM - 2ª CLASSE 678,93 773,24 882,84 1.007,60 (em extinção) SOLDADO PM - 1ª CLASSE 795,23 905,07 1.034,06 1.180,20 CABO PM (em extinção) 825,86 938,08 1.068,29 1.216,26 3º SARGENTO PM (em extinção) 921,15 1.046,31 1.191,55 1.356,59 2º SARGENTO PM 1.015,58 1.151,78 1.309,67 1.488,88 1º SARGENTO PM 1.078,54 1.222,08 1.388,41 1.577,07 ASPIRANTE A OFICIAL PM 1.127,08 1.277,08 1.450,89 1.648,04 (em extinção) SUB-TENENTE PM (em extinção) 1.127,08 1.277,08 1.450,89 1.648,04 2º TENENTE PM 1.266,89 1.431,20 1.621,24 1.836,31 1º TENENTE PM 1.361,84 1.538,47 1.742,76 1.973,94

Valores dos soldos básicos dos postos e graduações,

em R$, a partir de: POSTO/GRADUAÇÃO 1º de 1º de 1º de 1º de novembro novembro novembro novembro de 2015 de 2016 de 2017 de 2018 SOLDADO PM - 2ª CLASSE (em extinção) 721,99 824,50 941,18 1.074,02 SOLDADO PM - 1ª CLASSE 845,67 965,73 1.102,40 1.258,00 CABO PM (em extinção) 877,13 999,03 1.137,55 1.294,97 3º SARGENTO PM (em extinção) 978,33 1.114,30 1.268,80 1.444,38 2º SARGENTO PM 1.077,82 1.225,74 1.393,61 1.584,16 1º SARGENTO PM 1.144,15 1.300,02 1.476,80 1.677,34 ASPIRANTE A OFICIAL PM 1.195,64 1.358,53 1.543,26 1.752,83 (em extinção) SUB-TENENTE PM (em extinção) 1.195,64 1.358,53 1.543,26 1.752,83 2º TENENTE PM 1.342,04 1.520,36 1.722,13 1.950,49

1º TENENTE PM 1.442,63 1.634,32 1.851,21 2.096,68

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os soldos básicos de postos e graduações da Brigada Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A remuneração inicial dos postos e graduações da Brigada Militar de que trata esta Lei, compreendendo o soldo básico fixado no art. 1º desta Lei, acrescido da Gratificação de Risco de Vida, passa a ser estabelecida no Anexo Único, mantendo-se inalterada a forma de cálculo das vantagens temporais e demais parcelas que compõem a remuneração desses servidores.
Art. 3.
A partir de novembro de 2018, a remuneração inicial, compreendida como soldo básico, acrescido da Gratificação de Risco de Vida, nos termos do art. 2º desta Lei, corresponderá ao seguinte escalonamento do soldo básico do posto de Coronel:
I1º Tenente PM ......................................................................................... 45,00%;
II2º Tenente PM (em extinção) ................................................................ 41,86%;
IIISub-Tenente PM (em extinção) ............................................................ 37,62%;
IVAspirante a Oficial PM (em extinção) .................................................. 37,62%;
V1º Sargento PM ..................................................................................... 36,00%;
VI2º Sargento PM .................................................................................... 34,00%;
VII3º Sargento PM (em extinção) ........................................................... 31,00%;
VIIICabo PM (em extinção) ..................................................................... 27,79%;
IXSoldado PM - 1ª Classe ....................................................................... 27,00%;
XSoldado PM - 2ª Classe (em extinção) ................................................. 23,05%.
Art. 4.
As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos, aos pensionistas respectivos e às pensões vitalícias.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2014.

ANEXO ÚNICO

BRIGADA MILITAR Remuneração Inicial

Valores das remunerações iniciais dos postos e

graduações, em R$, a partir de: POSTO / GRADUAÇÃO 1º de maio 1º de maio 1º de maio 1º de maio de 2015 de 2016 de 2017 de 2018 SOLDADO PM - 2ª CLASSE (em extinção) 2.186,15 2.489,83 2.842,74 3.244,47 SOLDADO PM - 1ª CLASSE 2.560,64 2.914,32 3.329,67 3.800,24 CABO PM (em extinção) 2.659,26 3.020,61 3.439,89 3.916,35 3º SARGENTO PM (em extinção) 2.966,10 3.369,11 3.836,79 4.368,21 2º SARGENTO PM 3.270,16 3.708,73 4.217,13 4.794,19 1º SARGENTO PM 3.472,89 3.935,09 4.470,68 5.078,16

2 ASPIRANTE A OFICIAL PM (em extinção) 3.629,19 4.112,19 4.671,86 5.306,68 SUB-TENENTE PM (em extinção) 3.629,19 4.112,19 4.671,86 5.306,68 2º TENENTE PM 4.079,38 4.608,46 5.220,39 5.912,91 1º TENENTE PM 4.385,12 4.953,87 5.611,68 6.356,08

Valores das remunerações iniciais dos soldos básicos

dos postos e graduações, em R$, a partir de: POSTO / GRADUAÇÃO 1º de 1º de 1º de 1º de novembro novembro novembro novembro de 2015 de 2016 de 2017 de 2018 SOLDADO PM - 2ª CLASSE (em extinção) 2.324,80 2.654,89 3.030,59 3.458,34 SOLDADO PM - 1ª CLASSE 2.723,10 3.109,67 3.549,75 4.050,80 CABO PM (em extinção) 2.824,35 3.216,87 3.662,91 4.169,80 3º SARGENTO PM (em extinção) 3.150,25 3.588,08 4.085,57 4.650,92 2º SARGENTO PM 3.470,61 3.946,89 4.487,43 5.101,01 1º SARGENTO PM 3.684,19 4.186,09 4.755,33 5.401,07 ASPIRANTE A OFICIAL PM (em extinção) 3.849,96 4.374,46 4.969,29 5.644,11 SUB-TENENTE PM (em extinção) 3.849,96 4.374,46 4.969,29 5.644,11 2º TENENTE PM 4.321,36 4.895,55 5.545,25 6.280,57 1º TENENTE PM 4.645,29 5.262,52 5.960,91 6.751,34

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