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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56515, de 24 de maio de 2022

Nº 56.515/2022

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5 artigos
Art. 1.
Fica regulamentado o abono de permanência no serviço previsto no § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o abono de permanência no serviço, previsto no § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da

atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O abono de permanência no serviço, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária, será concedido, por ato do Governador do Estado, a contar da data do requerimento administrativo, ao militar estadual e ao bombeiro militar da carreira de nível médio que já tenha cumprido as exigências para a inatividade voluntária, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar e que optar por continuar na atividade, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 15.454, de 17 de fevereiro de 2020, quanto aos pedidos protocolados após a vigência da Lei Complementar nº 15.454/20.
§ 1ºAs renovações do abono de permanência no serviço, requeridas após a vigência da Lei Complementar nº 15.454/2020, serão concedidas a contar da data do pedido administrativo, quando formulado após o término do período de concessão, ou a partir do dia subsequente ao seu término, quando postulado anteriormente, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 15.454/2020.
§ 2ºAs concessões e as renovações do abono de incentivo à permanência no serviço, postuladas anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 15.454/20, e que estejam pendentes de deferimento, serão concedidas a contar da data do requerimento, utilizando-se como parâmetro a redação então vigente do § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990/97.
Art. 3.
É devido o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo do abono de incentivo à permanência no serviço previsto no § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 14.385, de 30 de dezembro de 2013, e pela Lei Complementar nº 15.107, de 11 de janeiro de 2018, cujo ato de concessão ou renovação tenha sido publicado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 15.454, de

17 de fevereiro de 2020.

§ 1ºO militar estadual ou bombeiro militar estadual a quem tiver sido concedido o abono de incentivo àpermanência no serviço, na forma prevista na Lei Complementar nº 14.385/13 ou na Lei Complementar nº 15.107/18 poderá requerer o pagamento dos valores devidos entre o protocolo do pedido e a publicação do ato de concessão ou de renovação, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, a contar da publicação do ato de concessão ou de renovação do abono de incentivo à permanência no serviço.
§ 2ºO protocolo do pedido será efetuado junto ao órgão de origem do militar estadual ou do bombeiro militar, que o autuará em processo administrativo eletrônico próprio e verificará o preenchimento dos requisitos para o pagamento dos valores de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3ºConcluindo-se pelo deferimento do pedido, o processo administrativo eletrônico será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado que, em quinze dias úteis, informará acerca da existência de ação judicial referente ao pagamento retroativo à data do pedido administrativo do abono de incentivo à permanência no serviço.
§ 4ºEm não havendo ação judicial movida pelo requerente, segundo o informado pela Procuradoria-Geral do Estado, ou em sendo comprovada por certidão judicial a homologação da desistência da ação de conhecimento ou da renúncia ao título executivo, o órgão de origem encaminhará o processo administrativo eletrônico para pagamento junto à Secretaria da Fazenda.
§ 5ºOs valores serão devidos conforme a legislação vigente na data do requerimento de concessão ou de renovação do abono de incentivo à permanência no serviço, sendo o montante atualizado pela Taxa Referencial até o efetivo pagamento, que ocorrerá em:
Itrês parcelas mensais para os valores até R$ 3.000,00 ( três mil reais);
IIseis parcelas mensais, para valores de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) a R$ 6.000,00 (seis mil reais);
IIInove parcelas mensais, para os valores de R$ 6.000,01(seis mil reais e um centavo) a R$ 12.000,00 (doze mil reais); e
IVdoze parcelas mensais para os valores acima de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo).
§ 6ºNão haverá incidência de contribuição previdenciária e da contribuição ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE - Saúde.
§ 7ºO pagamento dos valores retroativos do abono de incentivo à permanência no serviço de que trata este artigo constará do Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE, registrando-se o pagamento nos assentamentos funcionais do requerente.
Art. 4.
Concluindo-se pelo indeferimento do pedido, inclusive pela prescrição ou em razão de existência judicial em trâmite, o órgão de origem dará ciência ao interessado.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2022.

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