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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14476, de 22 de janeiro de 2014

Nº 14.476/2014

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES -, como órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, disciplinador da política pesqueira do Estado e com atribuição normativa sobre a execução e a fiscalização da aquicultura e da pesca.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 016, de 23 de janeiro de 2014)

Dispõe sobre o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES - e revoga a Lei Complementar n.º 9.677, de 2 de julho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
São objetivos do CONGAPES:
Iformulação e execução de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável da aquicultura e da pesca como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
IIordenamento, fomento e fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, em consonância com as demais legislações que regem essas atividades;
IIIestímulo e apoio à organização dos(as) aquicultores(as) e dos(as) pescadores(as), especialmente para a agroindustrialização e a comercialização do pescado;
IVpromoção do desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional das pessoas que exercem a atividade pesqueira, especialmente de comunidades tradicionais e territórios da pesca artesanal;
Vfomento à formação e ao aprimoramento dos recursos humanos para o setor;
VIestímulo ao aumento sustentável da produção de pescado, conservando as diferentes espécies e ecossistemas naturais e estimulando a diversificação da captura e da criação, preferencialmente de espécies nativas;
VIIpreservação, conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos, costeiros, lacustres e fluviais pelo uso sustentável; e
VIIIpromoção da articulação entre as diferentes esferas de governo e a sociedade civil organizada e do debate entre estes para o desenvolvimento e para o fomento das atividades da aquicultura e da pesca no território estadual.
Art. 3.
Compete ao CONGAPES:
Ipropor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e de fomento das atividades de aquicultura e pesca;
IIpropor métodos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação das políticas relacionadas com o desenvolvimento e com o fomento das atividades da aquicultura e da pesca no território estadual;
IIIestabelecer normativas sobre assuntos de aquicultura e pesca, contendo, dentre outros temas, dispositivos sobre áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de captura adequados, tamanho mínimo do pescado, quotas para pesca e critérios para a habilitação ao exercício da pesca, respeitadas as demais normas legais afins;
IVdefinir diretrizes e programas de ação, especialmente para a aplicação dos recursos destinados aos(às) aquicultores(as) e aos(às) pescadores(as), por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER - e de outros que venham a ser criados para o setor;
Vestimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, especialmente do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA -, do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos - CERH - e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS -;
VIaprovar a criação de Câmaras Técnicas com seus respectivos objetivos, a composição e o prazo para conclusão do trabalho para o qual foi constituída;
VIImanifestar-se, quando solicitado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sobre temas relacionados à aquicultura e à pesca;
VIIIdispor sobre sua própria organização;
IXaprovar seu Regimento Interno e a constituição de Câmaras Técnicas para abordar temas específicos; e
Xdesempenhar outras atribuições correlatas e outras conferidas por lei.
Art. 4.
O CONGAPES será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -;
IISecretaria do Meio Ambiente - SEMA -;
IIISecretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -;
IVSecretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -;
VSecretaria da Fazenda - SEFAZ -;
VISecretaria da Segurança Pública - SSP -;
VIIFundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM -;
VIIIFundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -;
IXFundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS -;
XBanco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL -;
XIBadesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS - BADESUL -;
XIIMinistério da Pesca e Aquicultura - MPA -;
XIIIMinistério do Meio Ambiente - MMA -;
XIVInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -;
XVMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -;
XVIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;
XVIIFórum da Lagoa dos Patos;

XVIII - Conselho para Ações nas Lagoas Mirim e Mangueira no Âmbito Pesqueiro - COMIRIM -;

XIXFórum da Pesca do Delta do Jacuí;
XXFórum da Pesca do Litoral Norte;
XXIFórum da Pesca da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai;
XXIIPólo de Aquicultura e Pesca da Região Macronorte do Rio Grande do Sul;

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XXIII - Federação dos Pescadores e Aquicultores do Rio Grande do Sul - FEPARS -;

XXIVAssociação do Movimento Nacional dos Pescadores - AMONAPE -;
XXVSindicato da Indústria de Pesca, de Doces e de Conservas Alimentícias do Rio Grande do Sul - SINDIPESCA/RS -;
XXVISindicato dos Armadores de Pesca do Estado do Rio Grande do Sul - SINDARPES/RS -;

XXVII - Sindicato dos Pescadores de Rio Grande - SINPERS -;

XXVIII - Federação Gaúcha de Pesca e Lançamento - FRAP -;

XXIXFórum Gaúcho dos Comitês de Bacias Hidrográficas; e
XXXAssociação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER -;
XXXIFederação dos Sindicatos de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul - FESINPERS.
§ 1ºº As entidades citadas no "caput" deste artigo indicarão, formalmente, os(as) representantes titulares e seus(suas) respectivos(as) suplentes ao(à) Secretário(a) da SDR.
§ 2ºº A designação dos(as) representantes titulares e suplentes do CONGAPES será feita pela Chefia do Poder Executivo.
§ 3ºº Os(as) Conselheiros(as) do CONGAPES serão substituídos(as), em suas faltas ou impedimentos, pelos(as) respectivos(as) suplentes.
§ 4ºº O mandato dos membros do CONGAPES será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 5ºº A função de membro do CONGAPES será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação quando solicitadas e justificada a necessidade.
§ 6ºº O CONGAPES será presidido pelo(a) Secretário(a) da SDR, que terá voto de desempate nas manifestações do Conselho.
§ 7ºº As atividades do CONGAPES serão auxiliadas por uma Secretaria Executiva vinculada à SDR.
§ 8ºº Poderão ser convidadas a participar das reuniões do CONGAPES personalidades ou representantes do Ministério Público, de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 5.
O CONGAPES contará com Câmaras Técnicas, instituídas em caráter permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos.
Art. 6.
O CONGAPES elaborará minuta de lei ordinária que disporá sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, associada à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, instituída pela Lei Federal n.º 11.959, de 29 de junho de 2009.

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Parágrafo únicoA Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca a que se refere o "caput" deste artigo será formulada com ampla participação dos(as) interessados(as) e terá, dentre outros, o objetivo de promover:
Io desenvolvimento sustentável da aquicultura e da pesca por meio do acesso ao crédito;
IIa assistência técnica e a extensão pesqueira;
IIIa pesquisa e o desenvolvimento tecnológico no setor;
IVa infraestrutura para armazenagem, conservação e agroindustrialização de pescados;
Vo incentivo às cooperativas, associações e colônias de pescadores e de aquicultores; e
VIo zoneamento, a gestão ambiental compartilhada e a regularização fundiária.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
Fica revogada a Lei Complementar n.º 9.677, de 2 de julho de 1992.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2014.

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