Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 9677, de 2 de julho de 1992

Nº 9.677/1992

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Pesca - CODESPE - em cumprimento ao disposto no artigo 172 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 126, de 03 de julho de 1992)

Regulamenta o artigo 172 da Constituição do Estado; cria o Conselho de Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O CODESPE é órgão disciplinador da política pesqueira do Estado, com atribuições consultivas e normativas sobre a execução e a fiscalização da pesca e da aqüicultura, nos termos da legislação.
Art. 3.
- O Conselho tem funcionamento permanente e é formado por onze (11) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
Icinco (5) representantes escolhidos pelo Governador do Estado, dentre Secretarias e órgãos estaduais com interesse no setor;
IIum (1) representante indicado pelo órgão federativo das colônias de pescadores;
IIIum (1) representante das indústrias de pesca, indicado por estas, através da respectiva entidade sindical ou federativa;
IVum (1) representante das universidades em funcionamento no Estado, com cursos ou atividades de pesquisa nos setores da pesca ou aqüicultura, indicado pelas respectivas entidades sindicais;
Vum (1) representante dos trabalhadores embarcados em embarcações de pesca, indicado pelas respectivas entidades sindicais;
VIum (1) representante dos sindicatos ou outras entidades que congreguem pescadores não organizados em colônias;
VIIum (1) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 1º- O CODESPE será presidido por Secretário de Estado indicado pelo Governador.
§ 2º- A nomeação dos membros do CODESPE é feita por ato do Governador do Estado, após consulta nos casos de vagas previstas nos itens II a VII.
§ 3º- O mandato dos membros do CODESPE é fixado no Regimento Interno, não podendo ultrapassar o mandato do Governador que os tenha nomeado.

1

Art. 4.
- Compete ao CODESPE:
Ideliberar sobre a política e as diretrizes para o setor pesqueiro, submetendo-se à aprovação do Governador do Estado;
IIdispor e normatizar sobre assuntos de pesca e aqüicultura, respeitadas as legislações federal e estadual;
IIIfiscalizar e fazer cumprir o disposto nesta Lei;
IVopinar sobre os recursos do FEAPER, ao pescador, e outros que venham a ser criados para o setor;
Vincentivar programas de pesquisa para a geração de novas tecnologias;
VIdispor sobre sua própria organização e elaborar o seu Regimento Interno;
VIImanifestar-se, quando solicitado pelos Poderes Executivo e Legislativo, em questões de pesca e aqüicultura.
Art. 5.
- A Política Pesqueira do Estado, através da interação de trabalhadores, produtores, empresas e cooperativas com organismos oficiais que interferem no setor, buscará a concretização de sua finalidade: o desenvolvimento da pesca, da piscicultura e da aqüicultura.
Parágrafo único- A Política Pesqueira inclui atividades de pesquisa e extensão, regulamentação para a pesca e produção, através da aqüicultura em água doce ou marinha, preservação de espécies, industrialização e comercialização do pescado, atendidas as normas legais vigentes.
Art. 6.
- Para cumprimento de sua finalidade, a política pesqueira do Estado objetiva:
Idisciplina e ordenamento da atividade de pesca e da criação de peixe e outras espécies aquáticas;
IIo aumento racional de produção, preservando espécies e estimulando a diversificação da captura e da criação;
IIIo estímulo à aqüicultura e à piscicultura;
IVa organização dos pescadores e dos produtores de peixe;
Vestímulo e distribuição do pescado de forma organizada e associativa;
VIa promoção do desenvolvimento sócio-econômico das comunidades pesqueiras;
VIIo estímulo à pesquisa e à transferência de novas tecnologias;
VIIIrestauração e conservação dos ecossistemas marinhos, costeiros, lacustres e fluviais pelo uso racional;
IXa formação e o aprimoramento dos recursos humanos para o setor.
Art. 7.
- Na realização destes objetivos, a política pesqueira do Estado atuará:
Iformulando um processo participativo, envolvendo os diversos segmentos interessados e a sociedade;
IIdisciplinando a atividade de pesca no território do Estado do Rio Grande do Sul, de forma complementar à regulamentação federal, definindo:
a)áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de captura adequados;
b)tamanho mínimo do pescado e quotas para pesca;
c)critérios para a habilitação ao exercício da pesca.
IIIselecionando, em articulação com os respectivos municípios, áreas no litoral e no interior, para a instalação de benfeitorias necessárias à atividade da pesca ou da aqüicultura;
IVcontrolando a exploração de recursos pesqueiros nas bacias hidrográficas e estuários do Estado, submetendo à concessão da indispensável autorização;

2

Vpromovendo ações sobre a comercialização, buscando a garantia de estoques e preços mínimos;
VIincentivando o associativismo entre pescadores e agricultores.
Art. 8.
- São instrumentos da política Pesqueira do Estado, dentre outros:
Ide apoio à produção:
a)crédito rural pesqueiro;
b)FEAPER e outros fundos que venham a ser criados pelo Poder Público, com a finalidade de assistir o pescador, notadamente o pescador artesanal;
c)ações governamentais na infra-estrutura;
IIde apoio à comercialização:
a)créditos que priorizem os produtos de consumo popular;
b)incentivo ao cooperativismo e associativismo;
c)ações visando à infra-estrutura de armazenagem e conservação;
IIIde desenvolvimento e tecnologia:
a)pesquisa;
b)pólos de desenvolvimento tecnológico;
c)assistência técnica e extensão pesqueira;
d)mecanismos de transferência de tecnologia;
e)fiscalização;
IVde promoção do pescador:
a)incentivo à sua organização;
b)regulamentação que vise a caracterizar e diferenciar categorias de pescadores, supletivamente à legislação federal.
Art. 9.
- No prazo de noventa (90) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo providenciará a instalação do Conselho de Desenvolvimento da Pesca - CODESPE -, extinguindo o anterior Conselho Estadual de Pesca.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de julho de 1992.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.