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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 13961, de 30 de março de 2012

Nº 13.961/2012

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Art. 1. Art. 26-A. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.961, DE 30 DE MARÇO DE 2012. (publicada no DOE nº 064, de 02 de abril de 2012)

Introduz modificações na Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009, regulamentando a aposentadoria especial dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe -, criado pela Lei n.º 9.228, de 1.º de fevereiro de 1991, e dá outras providências, fica acrescido o Capítulo VIII e o art. 26-A, conforme segue:

"CAPÍTULO VIII DA APOSENTADORIA

Art. 26-
A. Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40,
§ 4ºº, incisos II e III, da Constituição Federal, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que contenham, pelo menos vinte anos de exercício no cargo, computados para tal para ambos os casos, os afastamentos previstos no art. 64 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, os servidores titulares de cargos efetivos integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e do Quadro em Extinção, que ocupem as seguintes funções:
IAgente Penitenciário;
IIAgente Penitenciário Administrativo;
IIITécnico Superior Penitenciário;
IVMonitor Penitenciário.
§ 1ºPode ser considerado, no cômputo dos vinte anos previstos no "caput" deste artigo, o exercício em atividade de risco em outros cargos efetivos de carreiras do Estado.
§ 2ºCompreendem-se por proventos integrais os valores correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, à época da concessão.
§ 3ºOs reajustes salariais, a qualquer título concedidos aos servidores ativos, serão igualmente concedidos, nas mesmas datas e índices, aos servidores inativos, visando garantir a paridade salarial.".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2012.

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