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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58794, de 22 de maio de 2026

Nº 58.794/2026

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Art. 1. Art. 32. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
Com fundamento na Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de 1º de junho de 2021, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6825 - No Livro I, art. 32:

a)no inciso CXVII, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 32.
. ... . ... . ... . ... . ... . ...

CXVII - ... ...

NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII. ...

b)no inciso CXXIV, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

CXXIV - ... ...

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais previstos nos incisos LXXIV e CCIII. ...

c)no inciso CXXXV, "caput", a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

CXXXV - ...

...

NOTA 01 - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto os previstos nos incisos LXXIV e CCIII ...

d)o inciso CXLVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas 01 e 03:

CXLVII - aos estabelecimentos fabricantes de elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação e de suas peças, partes componentes e acessórios, classificados nas posições 8425, 8428, 8431, 8517, 8536, 8537, 8538, 8543, 8544, 7308, 7312 e 7326, da NBM/SH-NCM, beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o saldo devedor do imposto relativo às operações com as referidas mercadorias de produção própria; ...

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII. ...

e)no inciso CXLIX, a alínea "a" da nota da alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:

CXLIX - ... ...

a)...

NOTA - ... será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII. ...

f)no inciso CL, a nota do número 2 da alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

CL - ... ...

b)... ... 2 ...

NOTA O benefício previsto neste número poderá ser utilizado em substituição aos previstos nos incisos LXXIV e CCIII, desde que o investimento seja aprovado pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, hipótese em que

2 o benefício fica limitado ao período de fruição concedido no âmbito do FUNDOPEM/RS. ...

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2026.

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