Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58643, de 27 de fevereiro de 2026
Nº 58.643/2026
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL CAPÍTULO III – DOS ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO IV – DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO CAPÍTULO VI – DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO VII – DO REGISTRO DE PRODUTOS E DA ROTULAGEM CAPÍTULO VIII – DA ANÁLISE LABORATORIAL CAPÍTULO IX – DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA CAPÍTULO X – DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL CAPÍTULO XI – DA TRANSFERÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta a Lei nº 15.027, de 21 de agosto de 2017, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL
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XVIII - fiscalização dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas, destinados à alimentação humana.
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CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS
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XVIII - equipamentos ou instrumentos de controle de processo de fabricação calibrados e aferidos e os considerados necessários para o controle técnico e sanitário da produção;
XXIII - rede diferenciada e identificada para água não potável, quando a água for utilizada para outras aplicações, de forma que não ofereça risco de contaminação aos produtos;
XXVII - sede para o SIE, compreendidos a área administrativa, os vestiários e as instalações sanitárias com instalações proporcionais à equipe de inspeção (veterinários e auxiliares) nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente e, à critério da DIPOA, nos de inspeção periódica;
XXVIII - locais e equipamentos que possibilitem a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitárias;
XXXII - local, equipamentos e utensílios destinados à realização de ensaios laboratoriais, a critério da DIPOA;
XXXIII - gelo de fabricação própria ou adquirido de terceiros, quando necessário;
XXXIV - dependência específica dotada de ar filtrado e pressão positiva, quando necessário;
XXXVI - laboratório adequadamente equipado, caso necessário para a garantia da qualidade e da inocuidade do produto.
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8 estabelecimentos para assegurar a inocuidade e o padrão de qualidade dos produtos, observados o porte e o risco dos estabelecimentos;
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CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
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CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
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XVIII - fornecer os dados estatísticos de interesse do SIE, alimentando os sistemas informatizados indicados pela SEAPI, até o décimo dia de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado;
XXIII - fornecer material, utensílios e substâncias específicos para os trabalhos de coleta, acondicionamento, inviolabilidade e remeter as amostras fiscais aos laboratórios;
XXVII - manter sob sua responsabilidade e guarda os registros, lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens de uso do estabelecimento, bem como qualquer matériaprima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIE;
XXVIII - fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da inspeção quando os horários para as refeições não permitam que os servidores as façam em suas residências;
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XXXII - nos casos em que os técnicos da inspeção não dispuserem de meio de locomoção para a execução dos trabalhos, a empresa deverá viabilizar o seu transporte.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
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CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE PRODUTOS E DA ROTULAGEM
16
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE LABORATORIAL
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CAPÍTULO IX
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
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CAPÍTULO X
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
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CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
21 de origem animal em diferentes proporções e que não permitam seu enquadramento clássico como um produto de origem animal, a fim de assegurar a identidade, a qualidade e os interesses dos consumidores.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.
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