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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58642, de 27 de fevereiro de 2026

Nº 58.642/2026

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a fiscalização dos produtos de origem animal, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de que trata a Lei nº 15.027, de 21 de agosto de 2017, e as respectivas infrações, penalidades e medidas cautelares, bem como o processo administrativo sancionatório.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Ficam regulamentada a fiscalização dos produtos de origem animal, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de que trata a Lei nº 15.027, de 21 de agosto de 2017 e as respectivas infrações, penalidades e medidas cautelares, bem como o processo administrativo sancionatório a ser observado no âmbito da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal - DDA da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI.
Art. 2.
Serão responsáveis pela infração às disposições da legislação de inspeção animal, para efeito da aplicação das penalidades respectivas, as pessoas físicas ou jurídicas:
Ifornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção;
IIproprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados na Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI, onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal;
IIIque expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal; e
IVestabelecimentos que realizem abate e/ou industrialização e/ou comércio de produtos de origem animal, sem estar devidamente registrados em serviços de inspeção.
Parágrafo únicoA responsabilidade a que se refere o "caput" deste artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas.
Art. 3.
Das infrações previstas neste Decreto poderão decorrer as penalidades de multa pecuniária, de obrigação de fazer ou de não fazer, além das medidas cautelares pertinentes, aplicadas por autoridade competente e assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo únicoAs penalidades e medidas cautelares previstas neste Decreto não importam em prejuízo de outras penalidades administrativas eventualmente previstas, além das responsabilidades civil e criminal cabíveis.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES E MEDIDAS CAUTELARES

Art. 4.
As infrações previstas neste Decreto, consideradas a sua natureza e gravidade, acarretarão as seguintes penalidades, aplicadas de forma isolada ou cumulativamente:
Inotificação por meio de Relatório de Não Conformidade - RNC;
IIadvertência, quando for caracterizada a situação disposta no § 3º do art. 26 deste Decreto;
IIImulta pecuniária, por meio da lavratura de auto de infração, quando:
a)a irregularidade não puder ser sanada pelo de Relatório de Não Conformidade;
b)exista preponderância de circunstâncias agravantes sobre as atenuantes na irregularidade cometida, conforme disposição deste Decreto;
c)o produto for caracterizado como impróprio ao consumo;
d)o produto for caracterizado como em desacordo com a legislação vigente; e
e)a falta se caracterizar por infração específica.
IVsuspensão de registro; e
Vcancelamento de registro.
§ 1ºNão será expedida a autuação no caso de irregularidade não intencional, identificada pelos programas de autocontroles do estabelecimento, desde que realizadas as ações corretivas e preventivas pertinentes e apresentada a documentação comprobatória ao serviço de inspeção.
§ 2ºO estabelecimento notificado, por meio de RNC, não será autuado, desde que adote as medidas corretivas necessárias e sane a irregularidade ou não conformidade no prazo indicado na notificação.
§ 3ºPoderá o Serviço de Inspeção Estadual - SIE prorrogar os prazos para execução dos planos de ação, considerando o risco à saúde pública e desde que o estabelecimento tenha demonstrado evolução satisfatória em relação ao plano original.
Art. 5.
Lavrado o auto de infração, poderão ser determinadas isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
Iapreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram alterados;
IIsuspensão temporária de atividades industriais por três a sete dias, quando houver a perda dos autocontroles, ocasionando risco ao produto e à saúde pública;

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IIIsuspensão de atividade, total ou parcial, quando:
a)a atividade caracterizar risco ou situações de ameaça de natureza higiênicosanitária;
b)se verificar a inexistência de condições higiênico-operacionais adequadas, risco à saúde ou aos interesses dos consumidores;
c)se verificar a adulteração ou falsificação habitual do produto; ou
d)quando houver embaraço à ação fiscalizadora.
IVinterdição total ou parcial do estabelecimento, quando, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, se verifique a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, estruturais ou de condições básicas e comuns;
Vdeterminação de Regime Especial de Fiscalização, à critério da DIPOA;
VIsuspensão de registro quando o estabelecimento deixar de apresentar documentação pertinente ao registro ou transferência de registro.
§ 1ºAs medidas cautelares poderão ser determinadas pelo fiscal estadual agropecuário que as identificar ou pela DIPOA e serão levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram.
§ 2ºAs medidas cautelares de suspensão de atividade em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto ou oriundas de embaraço à ação fiscalizadora, serão aplicadas pelo período mínimo de sete dias, o qual poderá ser acrescido de quinze, trinta ou sessenta dias, tendo em vista o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e demais circunstâncias agravantes previstas neste Decreto.
§ 3ºSerão consideradas sucessivas reincidências, para os fins do § 2º deste artigo, quando o infrator reincidir dentro do período de doze meses.
§ 4ºSe as irregularidades identificadas constituírem na inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, risco à saúde ou aos interesses dos consumidores ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora, as ações previstas neste artigo serão aplicadas de forma imediata.
§ 5ºSempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
Art. 6.
Se houver suspeita de que um produto ou matéria-prima não apresente condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destina, represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado, fraudado, falsificado ou se apresente em desacordo com a legislação vigente, a SEAPI adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
Iapreensão;
IIinutilização;
IIIsuspensão da expedição, do processo de fabricação ou da linha de produção ou de suas etapas.
§ 1ºA liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o SIE constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da sanção, autorizado o seu reprocessamento, quando cabível.

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§ 2ºA retomada do processo de fabricação poderá ser condicionada à revisão dos programas de autocontrole e respectiva verificação oficial.
§ 3ºQuando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos ou linhas de produção, fabricados sob as mesmas condições.
§ 4ºNos casos de apreensão previstos no inciso I do "caput" deste artigo, independentemente da penalidade administrativa aplicável, podem ser adotados os seguintes procedimentos:
Idoação;
IIencaminhamento para fins não comestíveis ou para a alimentação animal; ou
IIIinutilização ou destruição.
§ 5ºPara a doação prevista no item I do § 4º deste artigo, deverá ser realizada a reinspeção completa e, quando os alimentos ou matérias-primas se apresentarem próprios ao consumo, poderão ser doados a bancos de alimentos, entidades públicas ou beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas ou, atendendo aos critérios, destinados aos beneficiários previstos na Lei Federal n° 14.016, de 23 de junho de 2020.
§ 6ºCabe ao infrator arcar com os eventuais custos de manutenção, remoção, transporte e destruição dos produtos apreendidos ou condenados.
Art. 7.
O cancelamento de registro do estabelecimento poderá ser aplicado, a critério da DIPOA, nos casos de:
Ireincidência na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Decreto ou em normas complementares;
IIreincidência em infração cuja penalidade tenha sido a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no § 2º do art. 5º deste Decreto; ou
IIInão levantamento de suspensão total ou de interdição do estabelecimento após doze meses consecutivos; ou
IVpermanência com as atividades interrompidas por período superior a dois anos.
Parágrafo únicoO cancelamento do registro do estabelecimento cabe ao Chefe da DIPOA.

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 8.
O auto de infração será lavrado por meio eletrônico ou em três vias, por fiscal estadual agropecuário, no local onde foi identificada a irregularidade ou no órgão de fiscalização da DIPOA, e deverá conter:
Idescrição clara e circunstanciada da ocorrência;
IIindicação do dispositivo legal infringido;

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IIIdata, local e hora da lavratura;
IVnome, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando houver, e endereço do autuado;
Vassinatura, física ou eletrônica, na forma da legislação estadual, do infrator ou de seu representante legal ou de seu preposto; e
VIidentificação e assinatura do fiscal estadual agropecuário.
§ 1ºA assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 2ºNa hipótese de recusa em assinar o auto de infração, esta será mencionada no próprio auto, constando o fato e a data da ciência, caracterizando-se como intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 3ºNa hipótese do auto de infração ser lavrado em local diverso do fato ocorrido ou na impossibilidade de sua assinatura, far-se-á menção dos fatos no próprio auto de infração, podendo ser encaminhado uma das vias ao autuado, por via digital ou postal mediante recibo ou na impossibilidade de localização do autuado, será o mesmo notificado por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado -DOE-e.
§ 4ºNo caso de auto de infração em três vias, a primeira destina-se ao infrator, a segunda, à DIPOA e a terceira, à unidade local da circunscrição onde o auto de infração foi lavrado.
Art. 9.
As omissões ou incorreções na lavratura dos autos de infração, apreensão e/ou inutilização não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 10.
processo administrativo deve ser instruído com o auto de infração e histórico assinado pelo fiscal estadual agropecuário responsável pela autuação e enviado à DIPOA.
Parágrafo únicoNo histórico da infração deve constar, além do detalhamento das circunstâncias da infração, as medidas cautelares aplicadas, o parecer técnico, a análise de agravantes e atenuantes nos termos deste Decreto, as informações prestadas pela empresa e demais termos que lhe sirvam de instrução.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 11.
A DIPOA receberá o processo administrativo de infração e adotará as seguintes providências:
Idesignará relatoria em equipe composta por, pelo menos, dois fiscais estaduais agropecuários com formação em medicina veterinária, que determinará administrativamente a classificação da infração e a gradação da penalidade de multa pecuniária a ser aplicada ao infrator, na forma deste Decreto;
IIexpedirá a notificação da penalidade, a ser assinada pelo chefe da DIPOA.

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Parágrafo únicoAs multas pecuniárias serão aplicadas em Unidade Padrão Fiscal - UPF do Estado e o pagamento deverá ser feito utilizando-se o valor da UPF do dia do pagamento.
Art. 12.
Após o recebimento da notificação da penalidade, o autuado:
Ipoderá efetuar o pagamento do valor da multa pecuniária, no prazo de trinta dias úteis, junto ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP; ou
IIpoderá protocolar defesa administrativa, no prazo de quinze dias úteis, junto à representação local do Serviço de Inspeção Estadual - SIE ou junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado, direcionado ao diretor do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal - DDA da SEAPI, para defesa em primeira instância.
Art. 13.
Após a ciência da decisão proferida em primeira instância pelo diretor do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal, o autuado:
Ipoderá efetuar o pagamento da multa pecuniária no prazo de trinta dias úteis para junto ao FEASP; ou
IIpoderá protocolar recurso, no prazo de quinze dias úteis, ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação que decidirá em segunda e última instância.
Art. 14.
indeferimento do recurso acarretará, como consequência, a manutenção da penalidade aplicada, devendo o infrator, no prazo de trinta dias úteis, efetuar o pagamento da multa junto ao FEASP.
Art. 15.
Decorrido o prazo para o pagamento da multa sem o respectivo recolhimento, o FEASP remeterá o processo administrativo para a inscrição do devedor no Cadastro Informativo - CADIN ou para inscrição do débito em Dívida Ativa, ou, ainda, à Procuradoria-Geral do Estado para os procedimentos judiciais pertinentes, conforme cabível.
Art. 16.
Será conferida ampla publicidade pela SEAPI dos produtos e dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo.
§ 1ºTambém poderá ser divulgado o recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou os interesses do consumidor.
§ 2ºA publicidade prevista no "caput" deste artigo deverá observar:
a)os princípios da proporcionalidade e da veracidade;
b)a vedação à divulgação de dados pessoais que não sejam estritamente necessários à finalidade pública aqui prevista; e
c)o cumprimento das exigências da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro 2011 - Lei de Acesso à Informação.

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Art. 17.
A aplicação da multa pecuniária não isenta o infrator do atendimento às exigências que a tenham motivado ou do cumprimento das medidas cautelares.
Art. 18.
Para fins deste Decreto, serão válidas as notificações ao infrator realizadas diretamente pelo Serviço Veterinário Oficial, por meio eletrônico, por via postal mediante recibo ou por meio do DOE-e.
Art. 19.
Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:
Iintempestivo;
IIperante órgão incompetente;
IIIinterposto por pessoa não legitimada; e
IVprotocolado após o exaurimento da esfera administrativa.
Parágrafo únicoO não conhecimento do recurso não impede a administração pública de rever, de ofício, o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa.

CAPÍTULO V

DA DAS INFRAÇÕES

Art. 20.
As infrações são classificadas para fins de aplicação de multa pecuniária, de acordo com a sua gravidade, com o risco para a saúde e aos interesses do consumidor, e com seus atenuantes e agravantes, em:
Iinfração de natureza leve;
IIinfração de natureza moderada;
IIIinfração de natureza grave; e
IVinfração de natureza gravíssima.
§ 1ºCaso a infração esteja relacionada ao não cumprimento de determinações de notificações, fiscalizações, autuações ou intimações, ou prazos estipulados em documentos expedidos pelo SIE ou nos documentos expedidos em resposta ao SIE, a DIPOA definirá a classificação da infração, observando os itens não atendidos ou apontados, relacionados aos critérios definidos no "caput" deste artigo.
§ 2ºQuando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá para efeito de punição o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico e do mais grave em relação ao mais leve.
Art. 21.
São infrações específicas de natureza leve:
Iexpedir ou transportar matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;
IIelaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados na DIPOA e sem a autorização expressa da inspeção local;
IIInão cumprir o cronograma de análises oficiais, da DIPOA, ou não executar análises obrigatórias; e

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IVexpedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados na DIPOA.
Art. 22.
São infrações específicas de natureza moderada:
Iadquirir, manipular, depositar, transportar, comercializar, expedir ou distribuir produtos de origem animal registrado em serviço oficial de inspeção fora dos limites territoriais permitidos pela legislação, sem selo de equivalência ou liberação oficial de trânsito;
IInão cumprir os prazos e ações previstas em seus programas de autocontrole; e
IIInão prestar ou apresentar informações, declarações ou as prestar em documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, bem como sonegar, fraudar, adulterar ou falsificar documentos oficiais, registros ou qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse à DIPOA e ao consumidor.
Art. 23.
São infrações específicas de natureza grave:
Ireceber, transportar, armazenar ou expedir para comércio ou como matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência ou não registrado em serviço oficial de inspeção;
IIceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
IIIutilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço Veterinário Oficial e mantidos sob a guarda do estabelecimento; e
IVrestringir ou embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar ou a burlar os trabalhos de fiscalização ou tentar subornar servidor da DIPOA.
Art. 24.
São infrações específicas de natureza gravíssima:
Ioperar, com fins comerciais, estabelecimento de abate ou que receba, comercialize, manipule, transforme, elabore, prepare, acondicione, embale ou rotule produtos de origem animal não registrado em serviço oficial de inspeção ou em outro órgão competente;
IIalterar, adulterar, falsificar, fraudar ou simular a legalidade de matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
IIIutilizar, preparar, embalar, expedir ou distribuir para fins comestíveis, produtos ou matérias-primas com prazo de validade vencido, condenados, não inspecionados ou que sejam impróprios ao consumo humano, ou que possam ser considerados alterados ou fraudados ou que representem risco à saúde pública;
IVnão realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor; e
Vimpedir as atividades, desacatar, intimidar, ameaçar ou agredir servidor da DIPOA.

CAPÍTULO VI

DA MULTA PECUNIÁRIA

Art. 25.
A partir da classificação da infração, a relatoria em equipe da DIPOA fará a gradação da infração, sugerindo a penalidade a ser aplicada, conforme previsto no art. 4º deste

8 Decreto que será chancelada pelo chefe da DIPOA ao expedir a notificação da penalidade, para defesa em primeira instância.

Art. 26.
Na determinação da gradação da multa pecuniária, a DIPOA deverá considerar o porte do infrator, a reincidência específica, os antecedentes do infrator, além das circunstâncias atenuantes e agravantes e os limites mínimos e máximos conforme o Anexo Único deste Decreto.
§ 1ºPara fins de caracterização da reincidência específica e genérica, considera-se o prazo de cinco anos, contado do recebimento da notificação da decisão administrativa definitiva.
§ 2ºNa hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 3ºNa preponderância de circunstâncias atenuantes, a infração leve ou moderada poderá ser convertida em advertência.
§ 4ºAs multas previstas no "caput" deste artigo poderão ser agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, reincidência, fraude, falsificação e nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores.
§ 5ºAs multas serão majoradas em cem por cento, a partir do seu grau máximo, nos casos de desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 6ºA majoração referida no § 5º deste artigo será de duzentos por cento se o impedimento ocorrer de forma violenta ou colocar em risco a saúde ou a integridade física dos agentes.
Art. 27.
Para a classificação e gradação das infrações, a DIPOA avaliará a sua gravidade, o risco para a saúde e aos interesses do consumidor, observando:
§ 1ºSão circunstâncias atenuantes:
Io infrator ser primário na mesma infração;
IIa ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
IIIo infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IVa infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
Va infração ter sido cometida acidentalmente;
VIa infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
VIIa infração não afetar a qualidade do produto; ou
VIIIo infrator ser considerado estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, conforme legislação vigente.
§ 2ºSão circunstâncias agravantes:
Io infrator ser reincidente específico;
IIo infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

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IIIo infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IVo infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
Va infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;
VIo infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;
VIIo infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou
VIIIo infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.
Art. 28.
Para fins de aplicação das medidas cautelares de que trata o art. 5º, inciso I, deste Decreto, será considerado que as matérias-primas, os ingredientes e os produtos de origem animal não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram adulterados, sem prejuízo de outras definições, quando:
Ise apresentarem alterados ou fraudados;
IIestejam transportados ou armazenados em condições inadequadas;
IIIcom prazo de validade vencido ou com aposição de novas datas depois de expirado o prazo ou com aposição de data posterior à data de fabricação do produto ou produzidos a partir de produtos vencidos;
IVrepresentem risco à saúde pública ou sejam impróprios ao consumo humano;
Vutilizem matérias-primas ou produtos condenados ou não inspecionados no seu preparo; ou
VInão atendam ao disposto na legislação específica.
Art. 29.
Para fins de aplicação da medida cautelar de que trata o art. 5°, inciso III, deste Decreto, sem prejuízo de outras definições, caracterizam-se:
Iatividades de risco ou situações de ameaça de natureza higiênico-sanitária:
a)desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos;
b)alteração ou fraude de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
c)recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua procedência;
d)simulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida;
e)utilização de produtos com prazo de validade vencido, aposição nos produtos de novas datas depois de expirado o prazo ou aposição de data posterior à data de fabricação do produto;
f)produção ou expedição de produtos que representem risco à saúde pública;
g)produção ou expedição, para fins comestíveis, de produtos que sejam impróprios ao consumo humano;
h)utilização de matérias-primas e de produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação humana;
i)utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIE e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

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j)sonegação de informação, alteração, fraude, adulteração ou falsificação de registros sujeitos à verificação pelo SIE; ou
k)não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor;
IIembaraço à ação fiscalizadora, quando o infrator:
a)obstaculizar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização; ou
b)desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor no exercício de suas funções;
IIIhabitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos, quando constatado que a alteração é realizada na rotina da fabricação do produto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 30.
A SEAPI poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 31.
Este Decreto entrará em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.

11 ANEXO ÚNICO

VALORES MÍNIMO E MÁXIMO EM UPFs - MULTAS PECUNIÁRIAS POR CLASSIFICAÇÃO DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E DOS INFRATORES

Classificação dos infratores Microempreended Empresa de Demais Natureza da or Individual Microempresa Pequeno estabelecimentos infração Pessoa física (MEI) (ME) Porte (EPP) Média Empresa

Mínimo Máximo Mínimo Máxim Mínim Máximo Mínimo Máxim Mínimo Máximo Mínimo Máximo

o o o Leve 5 9 5 9 9 54 35 54 55 109 55 184 Moderada 10 34 10 34 55 89 55 184 110 249 185 549 Grave 35 184 35 89 90 184 185 249 250 549 550 999 Gravíssima 185 1800 90 180 185 360 250 500 550 1000 1000 1800 (Valores em Unidade Padrão Fiscal - UPF)

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