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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58554, de 26 de dezembro de 2025

Nº 58.554/2025

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Art. 1.
Fica instituído Plano Estadual para Qualificação e Desenvolvimento Estratégico da Cadeia Produtiva do Mate Gaúcho - PLANIMATE-RS, em conformidade com o disposto no

art. 3º da Lei nº 14.185, de 28 de dezembro de 2012.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Plano Estadual para Qualificação e Desenvolvimento Estratégico da Cadeia Produtiva do Mate Gaúcho - PLANIMATE-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI, a coordenação e a execução do PLANIMATE-RS.
Parágrafo únicoA execução das atividades poderá ser realizada por meio de parcerias com instituições públicas e privadas, mediante contratação, convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou outro instrumento jurídico cabível.
Art. 3.
Para fins deste Decreto, considera-se:
Iindústria ervateira: estabelecimento consumidor de matéria-prima erva-mate para beneficiamento em produto para consumo final ou destinado à nova etapa de beneficiamento e/ou adição a outro produto;
IIcadeia produtiva: fluxo linear de todas as etapas envolvidas na produção, desde a extração da matéria-prima até a entrega ao consumidor final, ao longo das quais a matéria-prima erva-mate sofre algum tipo de transformação, até a constituição de um produto final; e
IIIcadeia de valor: conjunto de atividades desempenhadas por um negócio desde a concepção de um produto ou serviço até a sua entrega ao cliente final, com o objetivo de gerar valor para o negócio e para o consumidor.
Art. 4.
São instrumentos do PLANIMATE-RS:
Io Cadastro Florestal Estadual dos consumidores e produtores;
IIo Sistema de Defesa Agropecuária - SDA;
IIIo Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR;
IVo Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-mate - FUNDOMATE;
Va Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Erva-Mate, de que trata o Decreto nº 48.978, de 3 de abril de 2012;
VIo monitoramento de pragas da erva-mate;
VIIa pesquisa florestal voltada à erva-mate;
VIIIa extensão rural voltada à cadeia produtiva da erva-mate; e o Programa Gaúcho para a Qualidade e a Valorização da Erva-mate - PGMATE/RS.
Art. 5.
São objetivos do PLANIMATE-RS:
Ifortalecimento das instituições governamentais:
a)fortalecer a governança institucional;
b)manter a cadeia produtiva da erva-mate estruturada e voltada ao serviço oficial, vinculado à SEAPI;
c)incluir o setor ervateiro-florestal nos programas estaduais; e
d)fortalecer a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Erva-Mate e o Conselho Deliberativo do FUNDOMATE.
IImanutenção do Sistema Estadual de Informações Florestais relativas à cadeia produtiva da erva-mate:
a)consolidar e manter o Cadastro Ervateiro junto ao Cadastro Florestal Estadual de produtores e consumidores por meio de sistema oficial;
b)viabilizar a disponibilização de informações sobre a localização e quantificação das áreas de produção de erva-mate, por meio do cadastro dos plantios de erva-mate;
c)incentivar trabalhos de mapeamento das cadeias de valor relativas à erva-mate;
d)identificar ações para ampliação da cadeia produtiva e da conexão com elos das cadeias de valor atuantes no Estado; e
e)manter atualizado banco de dados com números referentes a produção, comercialização, importação, exportação e consumo de erva-mate no Estado.
IIIqualificações e incentivos:
a)incentivar o desenvolvimento dos polos ervateiros do Estado;
b)fortalecer a agricultura familiar na produção da erva-mate e no fornecimento de matéria-prima florestal à cadeia produtiva da erva-mate;
c)organizar Plano Estadual de Assistência Técnica Florestal à cultura da erva-mate;
d)criar e manter o Sistema de Extensão Florestal à cultura da erva-mate;
e)promover e difundir as boas práticas agrícolas de produção aos produtores;
f)promover a pesquisa, a conservação e a qualificação genética dos ervais;
g)promover e difundir as boas práticas de fabricação na indústria ervateira;
h)promover o desenvolvimento de novos usos e novos produtos;
i)promover a melhoria na qualidade de vida do produtor de erva-mate;
j)promover a sucessão familiar na produção ervateira; e
k)promover a integração do produtor de erva-mate com a indústria ervateira.
IVpromoção da pesquisa e o desenvolvimento voltado à cadeia produtiva da erva-mate:
a)incentivar a integração entre Instituições de Ensino Superior e produtores da cadeia produtiva da erva-mate; e
b)incentivar a pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias viáveis e de fácil multiplicação direcionados ao produtor ervateiro.
Vfomento do consumo da erva-mate:
a)promover a comunicação e publicidade para o mate gaúcho;
b)proporcionar a inserção do mate nas escolas e espaços públicos;
c)regulamentar o uso da erva-mate na alimentação escolar;

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d)inserir o mate nos eventos e ações culturais, literárias, históricas, esportivas, turísticas e artísticas do Estado; e
e)promover o ilexturismo, turismo da erva-mate.
VIdesenvolvimento do mercado interno e externo da erva-mate:
a)elaborar, com periodicidade máxima de cinco anos, diagnóstico de mercado e tendências relativa à erva-mate, seus produtos e consumo;
b)promover ampliação territorial e quantitativa de mercado; e
c)viabilizar a difusão publicitária do mate em feiras e eventos nacionais e internacionais.
VIIcaptação de recursos: executar a captação de recursos para o desenvolvimento da cadeia produtiva da erva-mate.
Art. 6.
O PLANIMATE-RS será estruturado pelos seguintes comitês gestores:
IComitê Gestor de Desenvolvimento, com atuação nas áreas de pesquisa, extensão rural, capacitação, inovação e mercado;
IIComitê Gestor de Cultura, com atuação nas áreas de comunicação, educação, turismo, história e arte; e
IIIComitê Gestor Institucional, com atuação nas áreas relacionadas a editais, captação de recursos, representatividade e política setorial.
§ 1ºCada Comitê será composto por cinco representantes, titular e suplente, de instituições públicas e privadas relacionadas à cadeia produtiva da erva-mate, mediante convite e posterior ato de designação da SEAPI.
§ 2ºOs Comitês definirão, em conjunto com a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Erva-Mate, a metodologia, as metas e os meios para o atendimento dos objetivos do PLANIMATE-RS, no âmbito da área temática de cada Comitê.
Art. 7.
O PLANIMATE-RS deverá ser revisado com periodicidade mínima de dez anos, podendo ser alterado, modificado ou encerrado a qualquer tempo, subsidiado e referendado pela Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Erva-Mate ou por outra instância que vier a substituí-la.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2025.

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