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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58467, de 17 de novembro de 2025

Nº 58.467/2025

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito de atuação do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa RS+Digital, com a finalidade de propiciar a modernização da administração pública gaúcha por meio da disponibilização de soluções digitais integradas a municípios participantes, promovendo a eficiência administrativa, a transparência e a melhoria dos serviços públicos oferecidos aos cidadãos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa RS + Digital no âmbito de atuação do Estado do Rio Grande do Sul e trata de sua disponibilização aos municípios gaúchos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa RS+Digital é uma plataforma integrada, disponibilizada aos municípios aderentes, estruturada nos seguintes eixos:
IProcessos Digitais Seguros, consistente na melhoria da celeridade, da eficiência e do foco no cidadão, contemplando as seguintes soluções tecnológicas:
a)Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RS Municípios; e
b)contas e licenças de uso de suíte de aplicativos para colaboração e comunicação, em ambiente corporativo seguro e integrado.
IIGestão Inteligente, consistente na qualificação da gestão administrativa e financeira, contemplando as seguintes soluções:
a)sistema informatizado de Monitoramento da Estratégia; e
b)integração à Plataforma Estadual de Dados e Inteligência Territorial.
IIIServiços Digitais e Inteligência Artificial, consistente na ampliação de serviços digitais ao cidadão, contemplando as seguintes soluções:
a)integração dos serviços municipais à Plataforma rs.gov.br, incluindo a publicação da Carta de Serviços municipal no portal unificado do Estado; e
b)acesso à assistente virtual GurIA para atendimento automatizado ao cidadão.
Parágrafo únicoAs soluções poderão ser alteradas pelo órgão gestor, com vista a acompanhar a evolução tecnológica ou a incorporação de novas ferramentas de governo digital.
Art. 3.
A implementação do Programa RS+Digital deverá observar os princípios e diretrizes de governo digital estabelecidos pela legislação vigente, em especial pela Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, tendo como objetivo assegurar:
Ia oferta preferencial de serviços públicos por meios digitais, de forma simples, acessível e centrada no usuário;
IIa interoperabilidade de sistemas e o compartilhamento de dados entre as esferas estadual e municipal;
IIIa transparência ativa na execução das políticas e dos serviços públicos, com ampla divulgação de informações de interesse coletivo e adoção de dados abertos quando possível;
IVa proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários dos sistemas;
Va manutenção de adequados níveis de segurança da informação em todas as plataformas do Programa RS+Digital; e
VIa acessibilidade e inclusão digital, garantindo que as soluções tecnológicas do Programa RS+Digital sejam acessíveis a todos, sem prejuízo da manutenção de canais de atendimento presencial alternativos, quando necessários.
Art. 4.
A coordenação do Programa RS + Digital caberá à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, por meio da Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital, competindo-lhe gerir a execução do programa, bem como atuar como instância central de planejamento, suporte e monitoramento das ações decorrentes deste Decreto.
Parágrafo únicoA SPGG poderá articular-se com outros órgãos ou entidades da administração pública estadual parceiros do Programa, em especial com o Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS, para viabilizar tecnicamente as soluções.
Art. 5.
A participação dos municípios interessados dar-se-á mediante assinatura de instrumento próprio com o Estado, por intermédio da SPGG.
§ 1ºPoderão aderir ao Programa RS+Digital os municípios com até cem mil habitantes.
§ 2ºA SPGG disponibilizará minuta-padrão a ser utilizada, admitindo adequação técnica conforme porte ou peculiaridades locais, desde que preservados os objetivos e diretrizes do Programa RS+Digital.
§ 3ºA adesão do participante ao programa será preferencialmente pelo período inicial de doze meses.
Art. 6.
Compete à SPGG, diretamente ou mediante o apoio dos órgãos e entidades parceiros:
Idisponibilizar o acesso e uso das plataformas e soluções tecnológicas sem custos de licenciamento ou implantação aos municípios participantes durante o período inicial de participação;
IIprover a infraestrutura de tecnologia da informação necessária para a hospedagem e a operação dos sistemas ofertados assegurando níveis adequados de desempenho, disponibilidade e segurança;
IIIarcar com os custos das licenças de software e serviços utilizados no âmbito do Programa RS+Digital, pelo prazo de até doze meses contados da adesão de cada município;

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IVprestar apoio técnico e operacional continuado durante o período de implantação, incluindo capacitação e treinamento dos servidores municipais no uso das ferramentas, atendimento a dúvidas ou problemas técnicos, além da atualização periódica das plataformas;
Vacompanhar e supervisionar a execução do Programa RS+Digital nos municípios, monitorando indicadores de uso e de resultados e oferecendo orientação para melhoria quando necessário;
VIinformar e orientar os municípios sobre instrumentos de contratação que possam ser utilizados para a implementação do Programa RS+Digital, nos termos da legislação aplicável; e
VIIzelar para que a execução do Programa RS+Digital observe os princípios de governo digital, promovendo a interoperabilidade das soluções com os sistemas estaduais existentes e o cumprimento das normas de proteção de dados e transparência aplicáveis.
Art. 7.
Compete aos municípios aderentes, sem prejuízo de outras obrigações previstas no respectivo instrumento de adesão:
Iimplantar as soluções tecnológicas do Programa RS+Digital em suas rotinas administrativas, de acordo com plano de trabalho e cronograma estabelecidos, comprometendo-se a migrar gradativamente seus processos e serviços para as plataformas oferecidas;
IIdisponibilizar a infraestrutura física e de pessoal necessária ao bom uso das soluções, incluindo equipamentos de informática, conexão à internet e equipe técnica capacitada para gerir as ferramentas;
IIIobedecer às diretrizes e termos de uso estabelecidos pela SPGG, assegurando o correto emprego das ferramentas e observando padrões de segurança da informação e sigilo, quando cabível;
IVcooperar com o Estado nas ações de suporte e de monitoramento, fornecendo informações e relatórios sobre a utilização das soluções e os benefícios alcançados, bem como cientificando a SPGG sobre quaisquer incidentes, problemas ou necessidade de melhorias relacionadas ao Programa RS+Digital;
Venvidar esforços para assegurar a continuidade das soluções do Programa RS+Digital após eventual término do período de subsídio oferecido pelo Estado, de modo a não interromper os serviços digitais implementados em benefício da população local; e
VIobservar demais obrigações previstas no art. 8º do Decreto nº 58.047, de 26 de fevereiro de 2025, no que se refere à utilização do SEI.
Art. 8.
A SPGG publicará periodicamente a relação dos municípios aderentes ao Programa RS+Digital, bem como informes sobre a evolução de sua implementação.
Art. 9.
Caberá à SPGG instituir mecanismos de monitoramento e controle da adesão e a implementação do Programa RS+Digital nos municípios, podendo, dentre outras medidas:
Iestabelecer indicadores e metas de desempenho para avaliar os resultados obtidos em cada participante;
IIorientar participantes que apresentem baixo engajamento ou dificuldades na execução do Programa RS+Digital, propondo planos de melhoria; e
IIIsuspender o acesso às plataformas do Programa RS+Digital ou excluir o município do referido Programa, em caso de descumprimento grave ou reiterado das obrigações pactuadas, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

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Parágrafo únicoA exclusão do município do Programa +Digital, ou a sua desistência voluntária em prosseguir na cooperação, implicará na revogação dos acessos e das licenças concedidos, cabendo ao município adotar as medidas de transição ou devolução de dados determinadas pela SPGG, a fim de resguardar a continuidade do serviço público e a integridade das informações.
Art. 10.
A SPGG expedirá normas complementares para regulamentar as especificações de uso das plataformas, além de guias técnicos de segurança da informação, de proteção de dados e demais orientações indispensáveis à adequada implementação do Programa RS+Digital.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2025.

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