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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58047, de 26 de fevereiro de 2025

Nº 58.047/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Plano de Implantação das Soluções Informatizadas do Programa Nacional de Processo Eletrônico - ProPEN, de que trata o Decreto Federal nº 11.946, de 12 de março de 2024, com o objetivo de promover a adoção e a modernização do processo administrativo eletrônico no âmbito do Estado e dos municípios gaúchos por meio de ações de distribuição, provimento, implantação e suporte das soluções informatizadas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Plano de Implantação das Soluções Informatizadas do Programa Nacional de Processo Eletrônico - ProPEN, de que trata o Decreto Federal nº 11.946, de 12 de março de 2024, no âmbito de atuação do Estado e de sua disponibilização aos municípios gaúchos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
As ações de que trata o Plano dizem respeito à implementação das soluções informatizadas no âmbito da administração pública estadual, bem como à sua disponibilização aos municípios localizados no território estadual.
Art. 3.
São diretrizes do Plano de Implantação de que trata este Decreto:
Ipromover o uso do meio eletrônico para a autuação, a tramitação e a gestão de processos administrativos;
IIestimular a transformação digital e a inovação na gestão dos processos administrativos;
IIIcontribuir para a disseminação da cultura da transparência na administração pública;
IVpromover a sustentabilidade por meio da racionalização dos insumos necessários à produção dos processos administrativos;
Vpromover a simplificação das rotinas administrativas;
VIcontribuir para o aumento da eficiência administrativa; e
VIIcontribuir para a melhoria dos serviços públicos prestados ao cidadão.
Art. 4.
O processo de utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI RS, em implantação piloto no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, bem como em pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública que atuam em parceria com a administração pública estadual, observará o Decreto nº 57.990, de 27 de janeiro de 2025.
Art. 5.
O Estado disponibilizará as soluções informatizadas do ProPEN aos municípios gaúchos interessados que aderirem ao ProPEN.
Parágrafo únicoO processo de disponibilização será coordenado pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.
Art. 6.
Os municípios gaúchos poderão aderir ao ProPEN por meio da celebração de acordo de adesão com o Estado, por intermédio da SPGG.
§ 1ºO acordo de adesão será firmado pelos Prefeitos dos municípios interessados e adotará modelos padronizados disponibilizados pela SPGG.
§ 2ºA adesão ao ProPEN implicará a observância das diretrizes técnicas e operacionais estabelecidas pela SPGG.
Art. 7.
Compete à SPGG, no âmbito da distribuição das soluções informatizadas aos municípios aderentes:
Icoordenar a implementação do ProPEN nos municípios gaúchos aderentes;
IIfirmar acordos de adesão com os municípios para cessão não onerosa das soluções informatizadas do ProPEN;
IIIdisponibilizar suporte técnico e operacional para a utilização das soluções informatizadas;
IVmanter atualizada a base de municípios gaúchos participantes e garantir o monitoramento da implementação do ProPEN;
Vpromover capacitações e ações de treinamento para os servidores municipais;
VIestabelecer normas técnicas para a gestão documental e segurança da informação;
VIIestimular boas práticas de gestão documental e inovação digital nos municípios aderentes;
VIIIfiscalizar a correta implementação do ProPEN nos municípios; e
IXdefinir prazos e metas para a implementação das soluções informatizadas.
Art. 8.
Compete aos municípios aderentes do ProPEN que firmarem o acordo previsto no art. 6º deste Decreto:
Ielaborar plano de implantação das soluções informatizadas no seu âmbito de atuação;
IIutilizar e fomentar o uso das soluções informatizadas do ProPEN, de forma a contribuir para o desenvolvimento e o avanço da transformação digital no setor público;
IIIgarantir a infraestrutura mínima necessária para a operacionalização do sistema;
IVdisponibilizar equipe técnica responsável pela implementação e suporte interno do ProPEN;
Vprestar informações à SPGG acerca das ações relativas ao ProPEN;
VIpromover ações de capacitação dos agentes públicos em temas relacionados com a otimização da gestão de processos administrativos e a operacionalização das soluções informatizadas do ProPEN;
VIIsubmeter sugestões de melhorias ou correções das soluções informatizadas;

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VIIIprover a conectividade para sustentação do processo eletrônico no seu âmbito de atuação;
IXprestar suporte e assistência técnica, no seu âmbito de atuação, aos usuários das soluções informatizadas;
Xobservar as diretrizes e as orientações técnicas editadas pelos governos estadual e federal;
XIpreservar o sigilo e a integridade do código-fonte das soluções informatizadas a que tiver acesso em razão das atividades exercidas no âmbito da implantação e do gerenciamento do ProPEN;
XIIexecutar os procedimentos relacionados à segurança da informação e à observância das normas jurídicas que tenham por objetivo coibir o uso e a apropriação indevida do sistema por empresa contratada e a transmissão parcial ou total dos códigos-fonte a outra pessoa física ou jurídica;
XIIIgarantir a segurança e a integridade dos documentos eletrônicos geridos pelo ProPEN;
XIVcompartilhar as boas práticas, os dados e as bases técnicas de conhecimento referentes à gestão de processos administrativos em meio eletrônico; e
XVobservar, naquilo que lhe forem compatíveis, as demais obrigações previstas no Decreto Federal nº 11.946/2024.
Art. 9.
A SPGG estabelecerá mecanismos de monitoramento da adesão e implementação do ProPEN nos municípios.
§ 1ºO descumprimento das obrigações previstas neste Decreto poderá acarretar a suspensão do acesso às soluções informatizadas ou, em caso de reiteração, a sua exclusão do ProPEN.
§ 2ºOs municípios que demonstrarem boa execução do ProPEN poderão ser beneficiados com o acesso prioritário a novas soluções tecnológicas desenvolvidas pelo Estado, participação preferencial em programas de capacitação e inovação, além de certificação estadual de excelência em gestão documental eletrônica.
Art. 10.
A SPGG poderá expedir atos normativos complementares a este Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2025.

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