A identificação dos núcleos familiares desalojados e desabrigados, que servirá de referência para a identificação dos beneficiários do auxílio financeiro de que trata o art. 4º deste Decreto, será feita mediante o cruzamento de dados oficiais de domicílio com o mapeamento das áreas atingidas pelas enchentes realizado pelo Departamento de Economia e Estatística da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e, se percebida a necessidade pela Secretaria de Desenvolvimento Social, complementarmente mediante cadastro no sítio eletrônico www.voltaporcima.rs.gov.br.§ 1ºA identificação dos beneficiários de que trata este artigo poderá ser realizada, sem prejuízo da observância dos requisitos de fruição estabelecidos neste Decreto, independentemente de requerimento, desde que o registro no CadÚnico do responsável familiar tenha sido atualizado nos doze meses anteriores a 14 de junho de 2025.
§ 2ºSe percebida a necessidade pela Secretaria de Desenvolvimento Social de cadastro no sítio eletrônico www.voltaporcima.rs.gov.br, a Secretaria fornecerá os dados necessários para o acesso ao referido sítio eletrônico aos municípios atingidos, preferencialmente por intermédio das Secretarias Municipais de Assistência Social.
§ 3ºO município e os cadastradores por ele designados deverão firmar e enviar à Secretaria de Desenvolvimento Social termo de responsabilidade, tendo como objeto o correto uso da ferramenta e das informações nela lançadas.
§ 4ºA identificação e inclusão dos grupos desalojados ou desabrigados deverá ser feita em até cinco dias, a contar da data do recebimento do ofício enviado pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
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§ 5ºQuando o município que constar do endereço cadastrado no CadÚnico divergir do declarado nos levantamentos de que trata o § 4º deste artigo, a identificação e a inclusão dos beneficiários deverá ser validada pelo município em que efetivamente residem, previamente ao pagamento, mediante ofício remetido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, até 15 de agosto de 2025.
§ 6ºO município poderá requerer a prorrogação do prazo estipulado no § 4º deste artigo, de forma fundamentada e desde que enviado o requerimento em até cinco dias após o encerramento do prazo.
§ 7ºO Secretário de Estado de Desenvolvimento Social poderá prorrogar, por até dez dias, o prazoestipulados no § 4º deste artigo.
§ 8ºA identificação e a inclusão nos levantamentos de que trata este artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, geram presunção relativa da ocorrência de danos sofridos na moradia dos identificados como consequência direta do evento climático, tendo por resultado o desalojamento ou o desabrigo.
§ 9ºA veracidade das informações lançadas no sítio eletrônico de que trata o "caput" deste artigo e dos ofícios referidos no § 5º deste artigo são de responsabilidade dos seus declarantes.