Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57899, de 5 de dezembro de 2024
Nº 57.899/2024
Art. 1.
Fica instituído o Comitê Rede Lilás, no âmbito do Estado, com as seguintes atribuições:
Imonitorar e realizar ajustes nos fluxos da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres - Rede Lilás, compatíveis entre os órgãos, em especial aqueles garantidores do acesso à segurança, à saúde, à educação, à assistência social, ao trabalho e à justiça, estabelecendo as respectivas competências, resguardando a intersetorialidade, a celeridade e a integralidade no atendimento à mulher em situação de violência;
IImonitorar, acompanhar e propor novas articulações pertinentes à melhoria no atendimento e na expansão da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres - Rede Lilás;
IIIelaborar relatórios analíticos sobre o funcionamento da Rede Lilás bem como as sugestões para a resolução dos problemas diagnosticados;
IVelaborar e implementar, prioritariamente, o plano de metas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, nos termos do que prevê a Lei Federal nº 14.899, de 17 de junho de 2024;
Vapoiar e divulgar práticas e experiências de enfrentamento da violência contra mulheres e meninas gaúchas, a serem desenvolvidas nas escolas estaduais, municipais, federais, particulares e nos movimentos sociais; e
VIapoiar a capacitação e a formação continuada dos integrantes do Comitê e de todas as entidades envolvidas na Rede Lilás.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui Comitê Rede Lilás, no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
O Comitê Rede Lilás será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
ICasa Civil;
IISecretaria de Comunicação;
IIISecretaria da Educação;
IVSecretaria da Saúde;
VSecretaria da Segurança Pública:
a)Polícia Civil, por intermédio do Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis DPGV;
b)Brigada Militar; e
c)Instituto Geral de Perícias - IGP;
VISecretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
VIISecretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo, por intermédio da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, pela Coordenadoria Penitenciária da Mulher;
VIIISecretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por intermédio do Departamento de Políticas para a Mulher;
IXConselho Estadual dos Direitos da Mulher; e
XBanco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL.
§ 1ºOs representantes das alíneas do inciso V do "caput" deste artigo serão preferencialmente os que atuam no Programa Patrulha Maria da Penha ou na Sala Rede Lilás.
§ 2ºSerão convidados para participar do Comitê Rede Lilás, um representante titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
IAssembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Procuradoria da Mulher e Frente Parlamentar dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres;
IITribunal de Justiça do Estado, por intermédio da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;
IIIMinistério Público do Estado, por intermédio do Centro de Apoio Operacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher;
IVDefensoria Pública do Estado, por intermédio do Núcleo de Defesa da Mulher - NUDEM;
VTribunal Regional do Trabalho da IV Região, por intermédio da Ouvidoria da Mulher;
VIMinistério Público do Trabalho da IV Região;
VIITribunal Regional Federal da IV Região;
VIIIMinistério Público Federal da IV Região;
IXFederação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XOrdem dos Advogados do Brasil Seccional do RS - OABRS, por intermédio da Comissão da Mulher Advogada e/ou da Comissão dos Direitos Humanos; e
XIFórum Estadual dos Direitos da Mulher, priorizando aquelas com atuação no interior do Estado.
§ 3ºOs integrantes do Comitê Rede Lilás serão indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador do Estado.
Art. 3.
A coordenação do Comitê Rede Lilás competirá à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que também será a responsável pelo apoio administrativo e pelos meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê instituído por este Decreto.
Art. 4.
A coordenação do Comitê Rede Lilás poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, de organizações ou de movimentos sociais para participarem de suas reuniões ou discussões propostas.
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Art. 5.
A função de membro do Comitê Rede Lilás será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2024.
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