Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57380, de 20 de dezembro de 2023
Nº 57.380/2023
Art. 1.
Fica instituído o Conselho de Competitividade e Futuro do Estado, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante do Sistema de Governança, Gestão e Integridade do Poder Executivo, de que trata o Decreto nº 56.237, de 7 de dezembro de 2021, com o objetivo de estabelecer canal permanente de diálogo e de cooperação entre os atores econômicos do Estado para impulsionar o desenvolvimento econômico, a competitividade e a inovação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui Conselho de Competitividade e Futuro do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
O Conselho de Competitividade e Futuro tem por finalidades:
Iauxiliar na estruturação de diretrizes de estímulo ao desenvolvimento econômico, à competitividade e à inovação no ambiente produtivo do Estado;
IIpropor mecanismos e estratégias de participação social que auxiliem a administração pública estadual na articulação e na interlocução com a sociedade civil organizada, a academia e o setor privado;
IIIapoiar na identificação de demandas dos setores produtivos e de oportunidades e boas práticas nacionais e internacionais de fomento à competitividade e ao desenvolvimento econômico;
IVsubsidiar a produção de análises, de estudos e de indicadores de desenvolvimento econômico e acompanhar e contribuir com a coleta, a organização, o processamento e a divulgação destes dados e informações;
Vpromover a articulação com outros conselhos estaduais vinculados aos temas de interesse para promoção do desenvolvimento econômico, da competitividade e da inovação;
VIauxiliar na identificação de demandas e de estratégias para promoção do desenvolvimento econômico local, para o fortalecimento dos municípios e das vocações regionais, para a redução das desigualdades e para a melhoria da qualidade de vida da população;
VIIpautar sua atuação na promoção do desenvolvimento econômico inclusivo e sustentável e no apoio à descarbonização da economia gaúcha; e
VIIIestimular a divulgação e a comunicação dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho.
Art. 3.
O Conselho de Competitividade e Futuro será composto por trinta órgãos e entidades, divididos em quatro eixos, na seguinte composição:
IPoder Público:
a)Secretaria da Casa Civil, que o presidirá;
b)Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que atuará como primeiro vicepresidente;
c)Secretaria da Fazenda, que atuará como segundo vice-presidente;
d)Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
e)Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
f)Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;
g)Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
h)Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
i)Secretaria de Parcerias e Concessões;
j)Secretaria de Desenvolvimento Rural; e
k)Assembleia Legislativa do Estado.
IIDesenvolvimento Produtivo e Regional;
IIIFomento; e
IVPesquisa, Desenvolvimento e Inovação.
§ 1ºOs titulares dos órgãos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo indicarão seus representantes, um titular e um suplente, à Secretaria Executiva.
§ 2ºA Secretaria da Casa Civil convidará as entidades para comporem os eixos relacionados nos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo, as quais indicarão seus representantes, um titular e um suplente, à Secretaria Executiva.
§ 3ºA Secretaria da Casa Civil poderá convidar para compor o Conselho, além dos órgãos e entidades de que trata o "caput" deste artigo:
IConselheiros Independentes: empreendedores, especialistas técnicos e cientistas de renome estadual, nacional e internacional; e
IIConselheiros de Diálogo Global: empresários, especialistas técnicos e cientistas consultados formalmente pelo Conselho.
§ 4ºA Secretaria Executiva providenciará o encaminhamento da nominata dos conselheiros à Presidência para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado.
§ 5ºOs representantes terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 6ºAs atribuições dos representantes do Conselho são consideradas serviço público relevante, vedada a sua remuneração a qualquer título.
§ 7ºO Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e de entidades públicos e privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião ou pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em debate.
Art. 4.
A Secretaria Executiva do Conselho de Competitividade e Futuro será exercida pela Secretaria da Casa Civil, que realizará as tarefas técnico-administrativas de apoio às atividades do Conselho.
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Art. 5.
O Conselho de Competitividade e Futuro se reunirá:
Iordinariamente, a cada trimestre, por convocação da Secretaria Executiva; e
IIextraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou por requerimento de, pelo menos, um terço de seus membros.
Parágrafo únicoAs reuniões do Conselho serão realizadas em dia, hora e local previamente designados, admitida a realização em formato virtual.
Art. 6.
O Conselho de Competitividade e Futuro poderá instituir Comitês Temáticos com a finalidade de discutir temas específicos, setoriais ou estruturantes, que apoiem o Conselho nas temáticas definidas como prioritárias para a promoção do desenvolvimento econômico, da competitividade e da inovação.
Art. 7.
Compete aos Comitês Temáticos, nos temas que lhe sejam atribuídos:
Ipromover debates e elaborar pareceres técnicos destinados ao avanço do desenvolvimento econômico, da competitividade e da inovação;
IIacompanhar e auxiliar a implementação da agenda de desenvolvimento econômico do Estado;
IIIanalisar as matérias que lhe forem submetidas pelo Conselho;
IVidentificar demandas dos setores produtivos e políticas públicas, programas, projetos e ações que apoiem o desenvolvimento econômico; e
Vparticipar das reuniões do Conselho de Competitividade e Futuro, sempre que convocados.
Art. 8.
Os Comitês Temáticos serão compostos por representações especializadas dos temas de sua referência, sem limite de participação de membros, e serão estruturados e orientados pela Secretaria da Casa Civil por meio de Portaria.
Art. 9.
Observado o disposto neste Decreto, serão estabelecidas em Regimento Interno do Conselho as regulamentações específicas relativas ao tema.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.583, de 25 de abril de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2023.
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