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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57349, de 5 de dezembro de 2023

Nº 57.349/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Fica alterado o art. 2º do Decreto 45.816, de 14 de agosto de 2008, que institui, no âmbito das comemorações alusivas à Revolução Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, os Festejos farroupilhas, conforme segue:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 45.816, de 14 de agosto de 2008, que institui, no âmbito das comemorações alusivas à Revolução Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, os Festejos farroupilhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Os Festejos farroupilhas serão organizados por uma Comissão Estadual, de caráter permanente, que elaborará seu calendário de eventos, o temário específico de cada ano, bem como orientará as Comissões Municipais nas atividades integrantes das comemorações a cada ano. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.032, de 5 de fevereiro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2023.

2

§ 1ºA Comissão Estadual de que trata o "caput" deste artigo será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria da Cultura, que a coordenará;
IIGabinete do Governador;
IIISecretaria da Casa Civil;
IVSecretaria de Comunicação;
VSecretaria de Desenvolvimento Econômico;
VISecretaria da Educação;
VIISecretaria de Turismo;
VIIISecretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;
IXSecretaria do Esporte e Lazer;
XSecretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;
XIBrigada Militar;
XIICorpo de Bombeiros Militar;
XIIIPolícia Civil;
XIVInstituto-Geral de Perícias - IGP;
XVFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XVIMovimento Tradicionalista Gaúcho - MTG;
XVIIFundação Cultural Gaúcha - FCG;

XVIII - Prefeitura Municipal de Porto Alegre; e

XIXOrdem dos Advogados do Brasil - Seccional do RS - OAB/RS.
§ 2ºA Secretaria da Cultura poderá indicar até quatro órgãos ou entidades, com notório conhecimento cultural, para comporem a Comissão Estadual.
§ 3ºA Secretaria da Cultura poderá indicar entre os membros da Comissão Estadual, um Presidente, um Vice-Presidente e Secretário, que serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 4ºNo interior do Estado, a Comissão será integrada por entidades representativas do tradicionalismo gaúcho, com comprovada atuação no Estado, e por órgãos e entidades referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, que tenham representação nos municípios.
§ 5ºOs integrantes da Comissão Estadual de que trata este artigo serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 6ºA participação na Comissão Estadual é considerada de relevantes serviços prestados ao Estado e não será remunerada.

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