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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55032, de 5 de fevereiro de 2020

Nº 55.032/2020

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4 artigos
Art. 1.
Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 45.816, de 14 de agosto de 2008, que institui, no âmbito das comemorações alusivas à Revolução Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, os Festejos farroupilhas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Altera o Decreto nº 45.816, de 14 de agosto de 2008, que institui, no âmbito das comemorações alusivas à Revolução Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, os Festejos farroupilhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
.. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 54.559, de 2 de abril de 2019 e nº 54.630, de 28 de maio de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de fevereiro de 2020.

DECRETO Nº 55.032, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020. (publicado no DOE n.º 27, de 6 de fevereiro de 2020)

Altera o Decreto nº 45.816, de 14 de agosto de 2008, que institui, no âmbito das comemorações alusivas à Revolução Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, os Festejos farroupilhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

§ 1ºA Comissão Estadual de que trata este artigo será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria da Cultura, que a coordenará;
IIGabinete do Governador;
IIISecretaria da Casa Civil;
IVSecretaria de Comunicação;
VSecretaria da Educação;
VISecretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
VIISecretaria da Administração Penitenciária;
VIIIBrigada Militar;
IXCorpo de Bombeiros Militar;
XPolícia Civil;
XIInstituto-Geral de Perícias - IGP;
XIIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XIIIMovimento Tradicionalista Gaúcho - MTG;
XIVPrefeitura Municipal de Porto Alegre; e
XVOrdem dos Advogados do Brasil - Seccional do RS - OABRS.
§ 2ºNo interior do Estado, a Comissão será integrada por entidades representativas do tradicionalismo gaúcho, com comprovada atuação no Estado e órgãos e entidades do § 1º deste artigo, que tenham representação nos municípios.
§ 3ºOs integrantes da Comissão Estadual de que trata este artigo serão designados anualmente por ato do Governador do Estado.
§ 4ºA participação na Comissão Estadual é considerada de relevantes serviços prestados ao Estado e não será remunerada.
§ 5ºA Secretaria da Cultura poderá indicar até quatro representantes de órgãos e entidades, com notório conhecimento cultural, para comporem a Comissão.
§ 6ºA Secretaria da Cultura poderá indicar entre os membros da Comissão, um Presidente e um Vice-Presidente, que serão designados anualmente pelo Governador do Estado.
Art. 1.
Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 45.816, de 14 de agosto de 2008, que institui, no âmbito das comemorações alusivas à Revolução Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, os Festejos farroupilhas, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
.. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 54.559, de 2 de abril de 2019 e nº 54.630, de 28 de maio de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de fevereiro de 2020.

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§ 1ºA Comissão Estadual de que trata este artigo será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria da Cultura, que a coordenará;
IIGabinete do Governador;
IIISecretaria da Casa Civil;
IVSecretaria de Comunicação;
VSecretaria da Educação;
VISecretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
VIISecretaria da Administração Penitenciária;
VIIIBrigada Militar;
IXCorpo de Bombeiros Militar;
XPolícia Civil; e
XIInstituto-Geral de Perícias - IGP.

2

§ 2ºSerão convidados a participar da Comissão Estadual de que trata este artigo representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
IIMovimento Tradicionalista Gaúcho - MTG;
IIIPrefeitura Municipal de Porto Alegre; e
IVOrdem dos Advogados do Brasil - Seccional do RS - OABRS.
§ 3ºNo interior do Estado, a Comissão será integrada por entidades representativas do tradicionalismo gaúcho, com comprovada atuação no Estado e órgãos e entidades dos §§ 1º e 2º deste artigo, que tenham representação nos municípios.
§ 4ºOs integrantes da Comissão Estadual de que trata este artigo serão designados anualmente por ato do Governador do Estado.
§ 5ºA participação na Comissão Estadual é considerada de relevantes serviços prestados ao Estado e não será remunerada.
§ 6ºA Secretaria da Cultura poderá indicar até quatro representantes de órgãos e entidades, com notório conhecimento cultural, para comporem a Comissão.
§ 7ºA Secretaria da Cultura poderá indicar entre os membros da Comissão, um Presidente e um Vice-Presidente, que serão designados anualmente pelo Governador do Estado.

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