Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 129/23, de 15 de setembro de 2023, e no Convênio 163/23, de 29 de setembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 36/23 e nº 38/23, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2023 e de 6 de outubro de 2023, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Encantado, Muçum, Roca Sales e Santa Tereza, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, desde que o pagamento integral do imposto ocorra até 28 de dezembro de 2023.Parágrafo únicoA aplicação do disposto neste artigo:
Iem relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho e agosto, somente atinge o ICMS vencido a contar de 2 de setembro de 2023;
IIamplia o prazo de pagamento até a data de 28 de dezembro de 2023 para o pagamento integral, sendo que a moratória:
a)depende da observação integral das condições estabelecidas neste artigo, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; e
b)não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 31 de dezembro de 2023;
IIInão autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.