Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55463, de 2 de setembro de 2020
Nº 55.463/2020
Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 15.187, de 20 de junho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta a Lei nº 15.187, de 20 de junho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
Os guarda-vidas civis, contratados temporariamente, serão subordinados administrativa e operacionalmente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS.
§ 1ºOs guarda-vidas de que trata o "caput" deste artigo, para a execução de suas funções, contarão sempre com a supervisão de um Militar Estadual de carreira do CBMRS, que será responsável pela coordenação das respectivas funções.
§ 2ºO Corpo de Bombeiros Militar estabelecerá normas complementares à execução das funções inerentes aos guarda-vidas civis temporários por meio de Instrução Normativa.
Art. 3.
O CBMRS definirá os locais de atuação dos guarda-vidas civis temporários destinados para o serviço de salvamento aquático, de acordo com critérios objetivos estabelecidos em avaliação técnica.
Art. 4.
O processo seletivo, condição para a contratação temporária de guarda-vidas civis, observará o resultado dos exames aplicados pelo CBMRS, como segue:
Ihabilidades específicas, de caráter eliminatório;
IIcurso de capacitação para os guarda-vidas novos, de caráter eliminatório e classificatório; e
IIIcurso de recertificação para os guarda-vidas antigos, de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo únicoA admissão dos guarda-vidas civis contratados temporariamente respeitará a devida classificação e obedecerá, nesta ordem, aos seguintes critérios:
Imaior número de participações na Operação Verão, de forma ininterrupta, considerando a Operação Verão do ano anterior (recertificados);
IImelhor índice técnico na respectiva capacitação;
IIImaior escolaridade; e
IVmaior idade.
Art. 5.
Não será homologada a inscrição de candidato que tenha tido sua inclusão anulada, tenha sido excluído ou licenciado de carreira militar, por quaisquer questões de ordem administrativa, disciplinar, criminal ou sanitária, bem como, guarda-vidas civil temporário, que tenha sido desligado, ou tenha sua inclusão anulada, pelos mesmos motivos expostos anteriormente.
Art. 6.
A remuneração referente ao exercício das funções de guarda-vidas civis temporários será correspondente ao período trabalhado.
Art. 7.
Os guarda-vidas civis, de que trata este Decreto, exercerão suas funções com estrita observação à escala de serviço definida pelo CBMRS.
Art. 8.
Os cursos e os treinamentos dos civis envolvidos em serviços de salvamento aquático no Estado serão realizados pelo CBMRS, conforme programa de cursos desenvolvidos pela Instituição, regulados em Instrução Normativa.
§ 1ºO Curso de Capacitação e recertificação de guarda-vidas civis lhes conferirá a habilitação para o exercício de atividades de salvamento aquático e prevenção ao afogamento durante o período do respectivo contrato no CBMRS, e abrangerá o ensino de técnicas de salvamento com a utilização de equipamentos específicos e técnicas de suporte básico de vida.
§ 2ºAos guarda-vidas civis temporários não será permitido exercer qualquer outra função no âmbito do CBMRS, salvo aquelas para as quais estejam habilitados, conforme o previsto na Lei nº 15.187/2018.
Art. 9.
Consideram-se legalmente habilitados para o exercício da função de guardavidas civis temporários, os candidatos que forem aprovados no processo seletivo realizado pelo CBMRS.
Art. 10.
As condições para a prestação de atividades de salvamento, previstas no art. 4º da Lei nº Lei nº 15.187/2018, deverão ser comprovadas documentalmente.
Art. 11.
Entende-se por treinamento dos candidatos a guarda-vidas civis temporários, o programa de condicionamento físico e técnico, realizado durante o processo seletivo, que possibilite a execução das atividades de salvamento aquático com eficiência.
Art. 12.
padrão de comportamento profissional, a conduta disciplinar e as normas gerais de emprego dos guarda-vidas civis temporários serão regulamentadas por meio de Instrução Normativa do CBMRS.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de setembro de 2020.
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